HC 298247 / MGHABEAS CORPUS2014/0160371-6
PENAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DOS PAIS DO ADOLESCENTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE POR MEDIDA MAIS BRANDA. ALEGAÇÃO DE ATO INFRACIONAL NÃO COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA E DE AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDA MENOS GRAVOSA.
1. Consoante entendimento desta Corte Superior, o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano de ilegalidade, não se presta à dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la aos autos.
2. No caso presente, os documentos acostados aos autos não demonstram que, consoante alegado pela impetrante, a tentativa de notificação se deu no endereço incorreto e/ou que constava dos autos o local o qual poderia ser encontrado, de modo que inviável o exame do pedido na via eleita, uma vez que o writ não se presta ao revolvimento da matéria fático-probatória ou à revaloração da prova.
3. Não tendo sido arguido o vício processual no momento oportuno e em sendo imprescindível a demonstração de prejuízo, não há falar em nulidade, uma vez que, nas audiências em que não compareceu o representante, o juiz designou curador especial, a suprir eventual nulificação.
4. Descumprida a medida socioeducativa aplicada por ocasião do julgamento da ação penal, esvazia-se o objeto do presente writ, uma vez que evidenciada a impossibilidade de aplicação de medida menos gravosa na hipótese.
(HC 298.247/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 19/10/2015)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DOS PAIS DO ADOLESCENTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE POR MEDIDA MAIS BRANDA. ALEGAÇÃO DE ATO INFRACIONAL NÃO COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA E DE AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDA MENOS GRAVOSA.
1. Consoante entendimento desta Corte Superior, o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano de ilegalidade, não se presta à dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la aos autos.
2. No caso presente, os documentos acostados aos autos não demonstram que, consoante alegado pela impetrante, a tentativa de notificação se deu no endereço incorreto e/ou que constava dos autos o local o qual poderia ser encontrado, de modo que inviável o exame do pedido na via eleita, uma vez que o writ não se presta ao revolvimento da matéria fático-probatória ou à revaloração da prova.
3. Não tendo sido arguido o vício processual no momento oportuno e em sendo imprescindível a demonstração de prejuízo, não há falar em nulidade, uma vez que, nas audiências em que não compareceu o representante, o juiz designou curador especial, a suprir eventual nulificação.
4. Descumprida a medida socioeducativa aplicada por ocasião do julgamento da ação penal, esvazia-se o objeto do presente writ, uma vez que evidenciada a impossibilidade de aplicação de medida menos gravosa na hipótese.
(HC 298.247/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 19/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Sebastião Reis Júnior
(Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/10/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
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