HC 298319 / SPHABEAS CORPUS2014/0161604-7
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO. ACÓRDÃO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE DUAS PRELIMINARES.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. PRISÃO DECRETADA EM FUNÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. CONCESSÃO DE LIBERDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Os Tribunais Superiores possuem entendimento de que a utilização da técnica de motivação per relationem, quando o ato decisório se reporte a outra decisão ou manifestação dos autos e as adote como razão de decidir, não vulnera o disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes.
3. No julgamento da apelação criminal, o TJ/SP adotou parte do parecer do Ministério Público e parte da sentença. Todavia, o acórdão se omitiu em examinar duas preliminares de nulidade do processo suscitadas na apelação, o que acarretou cerceamento de defesa.
4. O remédio heroico não é via adequada para discussão de questões que demandem reexame do conjunto fático-probatório. Entretanto, essa não é a hipótese dos autos, cuja omissão do julgamento se constata pelo cotejo da apelação e do acórdão.
5. Com exceção do período em que estiveram presas preventivamente - de 23/5/2006 a 11/10/2006 -, as pacientes responderam ao processo em liberdade, tendo sido decretada a prisão em função do trânsito em julgado do acórdão da apelação.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para anular o julgamento da Apelação n. 0004906-17.2006.8.26.0586, para que outro seja realizado pelo TJ/SP, sem as omissões do anterior, e, em consequência, determinar a expedição de alvará de soltura para PRISCILA DEZERO OGATA e de contramandado de prisão em favor de SHIRLEI DEZERO.
(HC 298.319/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 15/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO. ACÓRDÃO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE DUAS PRELIMINARES.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. PRISÃO DECRETADA EM FUNÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. CONCESSÃO DE LIBERDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Os Tribunais Superiores possuem entendimento de que a utilização da técnica de motivação per relationem, quando o ato decisório se reporte a outra decisão ou manifestação dos autos e as adote como razão de decidir, não vulnera o disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes.
3. No julgamento da apelação criminal, o TJ/SP adotou parte do parecer do Ministério Público e parte da sentença. Todavia, o acórdão se omitiu em examinar duas preliminares de nulidade do processo suscitadas na apelação, o que acarretou cerceamento de defesa.
4. O remédio heroico não é via adequada para discussão de questões que demandem reexame do conjunto fático-probatório. Entretanto, essa não é a hipótese dos autos, cuja omissão do julgamento se constata pelo cotejo da apelação e do acórdão.
5. Com exceção do período em que estiveram presas preventivamente - de 23/5/2006 a 11/10/2006 -, as pacientes responderam ao processo em liberdade, tendo sido decretada a prisão em função do trânsito em julgado do acórdão da apelação.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para anular o julgamento da Apelação n. 0004906-17.2006.8.26.0586, para que outro seja realizado pelo TJ/SP, sem as omissões do anterior, e, em consequência, determinar a expedição de alvará de soltura para PRISCILA DEZERO OGATA e de contramandado de prisão em favor de SHIRLEI DEZERO.
(HC 298.319/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 15/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix
Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/02/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009
Veja
:
(DECISÃO - MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM - UTILIZAÇÃO - POSSIBILIDADE) STJ - HC 310625-SPHC 286080-SP STF - RE 778371-SC
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