HC 298330 / MGHABEAS CORPUS2014/0161792-0
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. PRETENSÃO DE RELAXAMENTO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. FEITO COMPLEXO. PRESENÇA DE CATORZE ACUSADOS, COM DEFENSORES DISTINTOS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS PARA QUATRO COMARCAS, A FIM DE PROCEDER À CITAÇÃO DOS CORRÉUS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUDICIÁRIO NO IMPULSIONAMENTO DO FEITO. ACUSAÇÃO RECEBIDA E AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. Busca a impetração o relaxamento da prisão cautelar imposta aos pacientes na ação penal que lhes imputa os crimes de tráfico majorado e associação para o tráfico de drogas.
2. A circunstância de tratar-se de feito complexo, com catorze acusados, defensores distintos e necessidade de expedição de cartas precatórias, aliada à verificação de inexistência de desídia do Judiciário na condução da ação penal, afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, devendo ser observado o princípio da razoabilidade. Precedentes.
3. Embora tenha ocorrido razoável demora na citação dos acusados, tal retardamento decorre da própria complexidade da causa, tendo em vista a necessidade de expedição de cartas precatórias para quatro comarcas distintas.
4. Ordem denegada.
(HC 298.330/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 28/04/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. PRETENSÃO DE RELAXAMENTO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. FEITO COMPLEXO. PRESENÇA DE CATORZE ACUSADOS, COM DEFENSORES DISTINTOS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS PARA QUATRO COMARCAS, A FIM DE PROCEDER À CITAÇÃO DOS CORRÉUS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUDICIÁRIO NO IMPULSIONAMENTO DO FEITO. ACUSAÇÃO RECEBIDA E AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. Busca a impetração o relaxamento da prisão cautelar imposta aos pacientes na ação penal que lhes imputa os crimes de tráfico majorado e associação para o tráfico de drogas.
2. A circunstância de tratar-se de feito complexo, com catorze acusados, defensores distintos e necessidade de expedição de cartas precatórias, aliada à verificação de inexistência de desídia do Judiciário na condução da ação penal, afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, devendo ser observado o princípio da razoabilidade. Precedentes.
3. Embora tenha ocorrido razoável demora na citação dos acusados, tal retardamento decorre da própria complexidade da causa, tendo em vista a necessidade de expedição de cartas precatórias para quatro comarcas distintas.
4. Ordem denegada.
(HC 298.330/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 28/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio
Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Data do Julgamento
:
25/11/2014
Data da Publicação
:
DJe 28/04/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Veja
:
(EXCESSO DE PRAZO - INOCORRÊNCIA - RAZOABILIDADE) STJ - RHC 40042-SP, HC 220218-RJ
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