HC 298405 / BAHABEAS CORPUS2014/0162918-7
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ESTUPRO VULNERÁVEL. INTERROGATÓRIO DO RÉU. AUSÊNCIA DE DEFENSOR. NULIDADE.
INEXISTÊNCIA. ATO PRATICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 10.792/2003.
PRECEDENTES. NULIDADE. AUSÊNCIA. DESPACHO DE DISPENSA DE TESTEMUNHA ARROLADA PELA DEFESA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO.
PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DE PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo a posição sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal - STF, uniformizou o entendimento no sentido de ser inadmissível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie, ressalvada a possibilidade da existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ordem de ofício.
- Por se cuidar o interrogatório, antes da vigência da Lei n.
10.792/2003, de ato personalíssimo do magistrado, não sujeito ao contraditório, a ausência de advogado não representava nulidade processual. Precedentes: HC 254.962/SP, Rel. Ministro Marco Aurelio Bellizze, 5ª T, DJe 12/2/2014, HC 180868/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ª T, DJe 22/5/2012 e HC 81.199/AM, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, DJe de 5/5/2008.
- Do que se depreende dos autos, o advogado responsável pelo patrocínio do ora paciente deixou de impugnar oportunamente o despacho proferido em sede de audiência de instrução que dispensou testemunha (faltante, embora regularmente intimada) arrolada pela defesa. O aludido patrono, assim como o próprio réu, apesar de devidamente intimados, deixaram de se fazer presentes no momento do ato instrutório (termo de audiência às fls. 21), não tendo, ainda, na oportunidade seguinte - alegações finais (fls. 195-200) - se insurgido contra o aludido despacho. A questão apenas foi suscitada em apelação na origem, o que evidencia que a matéria restou sanada pelo instituto da preclusão.
- Embora o art. 402 do Estatuto Processual Penal disponha que "produzidas as provas, ao final da audiência" as partes poderão requerer complemento às diligências em busca da verdade real, o que, na hipótese, não foi possível diante, repita-se, da ausência do réu e de seu patrono, embora regularmente intimados. Encerrado a fase instrutória, é induvidoso, ante a interpretação sistemática do referido dispositivo, que cabia à parte demonstrar a necessidade de produção de prova ou o prejuízo da sua ausência por meio de petição protocolizada a qualquer momento posterior ou nas próprias alegações finais, o que não se deu no caso concreto, sendo, portanto, inviável o reconhecimento da nulidade por restar acobertada, como antes aduzido, pelo manto da preclusão. Precedentes.
- Ademais, não demonstrado o prejuízo suportado, o que também impede o reconhecimento da apontada nulidade, a teor do princípio pas de nulité sans grief (art. 563 do Código de Processo Penal).
- Tampouco há mácula a contaminar o feito em razão da alegada celeridade imposta pela douta Magistrada que, consoante alegado na inicial, encerrou a instrução antes da devolução de cartas precatórias expedidas para a oitiva de testemunhas, na medida em que, no ponto, ao revés do consignado, foram observadas todas as formas procedimentais adequadas assegurando-se, portanto, a ampla defesa do ora paciente.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 298.405/BA, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 03/12/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ESTUPRO VULNERÁVEL. INTERROGATÓRIO DO RÉU. AUSÊNCIA DE DEFENSOR. NULIDADE.
INEXISTÊNCIA. ATO PRATICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 10.792/2003.
PRECEDENTES. NULIDADE. AUSÊNCIA. DESPACHO DE DISPENSA DE TESTEMUNHA ARROLADA PELA DEFESA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO.
PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DE PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo a posição sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal - STF, uniformizou o entendimento no sentido de ser inadmissível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie, ressalvada a possibilidade da existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ordem de ofício.
- Por se cuidar o interrogatório, antes da vigência da Lei n.
10.792/2003, de ato personalíssimo do magistrado, não sujeito ao contraditório, a ausência de advogado não representava nulidade processual. Precedentes: HC 254.962/SP, Rel. Ministro Marco Aurelio Bellizze, 5ª T, DJe 12/2/2014, HC 180868/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ª T, DJe 22/5/2012 e HC 81.199/AM, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, DJe de 5/5/2008.
- Do que se depreende dos autos, o advogado responsável pelo patrocínio do ora paciente deixou de impugnar oportunamente o despacho proferido em sede de audiência de instrução que dispensou testemunha (faltante, embora regularmente intimada) arrolada pela defesa. O aludido patrono, assim como o próprio réu, apesar de devidamente intimados, deixaram de se fazer presentes no momento do ato instrutório (termo de audiência às fls. 21), não tendo, ainda, na oportunidade seguinte - alegações finais (fls. 195-200) - se insurgido contra o aludido despacho. A questão apenas foi suscitada em apelação na origem, o que evidencia que a matéria restou sanada pelo instituto da preclusão.
- Embora o art. 402 do Estatuto Processual Penal disponha que "produzidas as provas, ao final da audiência" as partes poderão requerer complemento às diligências em busca da verdade real, o que, na hipótese, não foi possível diante, repita-se, da ausência do réu e de seu patrono, embora regularmente intimados. Encerrado a fase instrutória, é induvidoso, ante a interpretação sistemática do referido dispositivo, que cabia à parte demonstrar a necessidade de produção de prova ou o prejuízo da sua ausência por meio de petição protocolizada a qualquer momento posterior ou nas próprias alegações finais, o que não se deu no caso concreto, sendo, portanto, inviável o reconhecimento da nulidade por restar acobertada, como antes aduzido, pelo manto da preclusão. Precedentes.
- Ademais, não demonstrado o prejuízo suportado, o que também impede o reconhecimento da apontada nulidade, a teor do princípio pas de nulité sans grief (art. 563 do Código de Processo Penal).
- Tampouco há mácula a contaminar o feito em razão da alegada celeridade imposta pela douta Magistrada que, consoante alegado na inicial, encerrou a instrução antes da devolução de cartas precatórias expedidas para a oitiva de testemunhas, na medida em que, no ponto, ao revés do consignado, foram observadas todas as formas procedimentais adequadas assegurando-se, portanto, a ampla defesa do ora paciente.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 298.405/BA, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 03/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista regimental
do Sr. Ministro Relator não conhecendo da impetração, por
unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/12/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010792 ANO:2003LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00402
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO) STF - HC 109956-PR(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO - MANIFESTA ILEGALIDADE -ANÁLISE DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE) STJ - HC 271890-SP(INTERROGATÓRIO REALIZADO ANTES DA LEI 10.792/2003 - ATOPERSONALÍSSIMO DO MAGISTRADO) STJ - HC 254962-SP, HC 180868-RS, HC 81199-AM(REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA NAS ALEGAÇÕES FINAIS - INÉRCIA DA DEFESA- PRECLUSÃO) STJ - HC 272674-MG
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