HC 298429 / AMHABEAS CORPUS2014/0163194-9
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO PARA APELAR EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. PERICULOSIDADE DO RÉU E REITERAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, ocasião em que se concede a ordem de ofício.
2. A prisão cautelar é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade.
3. Não é o fato de responder ao processo solto que garante ao réu o direito de aguardar o julgamento de eventual recurso em liberdade, mas sim a comprovação da ausência dos requisitos e fundamentos da prisão cautelar (art. 312 do CPP).
4. Consoante a última parte do art. 316 do CPP, no correr do processo, o juiz pode decretar a prisão preventiva, quando sobrevierem razões que a justifique. Não é raro nem legalmente inapropriado que, no momento do julgamento, ao rever os autos em cognição exauriente, o juiz se convença da existência de motivação factual e legal para decretar a custódia do acusado, como ocorreu na hipótese em exame.
5. Hipótese em que as circunstâncias descritas nos autos corroboram a necessidade da segregação acautelatória do paciente, considerando a sua periculosidade e a real possibilidade de reiteração delitiva, pois responde a outra ação penal pelas mesmas condutas criminosas (associação e tráfico de drogas).
6. Eventuais condições pessoais favoráveis do acusado não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a custódia preventiva, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva ou subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 298.429/AM, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 19/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO PARA APELAR EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. PERICULOSIDADE DO RÉU E REITERAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, ocasião em que se concede a ordem de ofício.
2. A prisão cautelar é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade.
3. Não é o fato de responder ao processo solto que garante ao réu o direito de aguardar o julgamento de eventual recurso em liberdade, mas sim a comprovação da ausência dos requisitos e fundamentos da prisão cautelar (art. 312 do CPP).
4. Consoante a última parte do art. 316 do CPP, no correr do processo, o juiz pode decretar a prisão preventiva, quando sobrevierem razões que a justifique. Não é raro nem legalmente inapropriado que, no momento do julgamento, ao rever os autos em cognição exauriente, o juiz se convença da existência de motivação factual e legal para decretar a custódia do acusado, como ocorreu na hipótese em exame.
5. Hipótese em que as circunstâncias descritas nos autos corroboram a necessidade da segregação acautelatória do paciente, considerando a sua periculosidade e a real possibilidade de reiteração delitiva, pois responde a outra ação penal pelas mesmas condutas criminosas (associação e tráfico de drogas).
6. Eventuais condições pessoais favoráveis do acusado não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a custódia preventiva, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva ou subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 298.429/AM, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 19/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador
Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
09/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/06/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE DO AGENTE) STJ - HC 279334-SP, HC 213968-BA(CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA -AUSÊNCIA DE ÓBICE) STJ - HC 270491-RJ
Sucessivos
:
HC 338147 SP 2015/0253259-5 Decisão:03/12/2015
DJe DATA:03/02/2016
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