HC 298465 / RSHABEAS CORPUS2014/0164445-8
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. CONCESSÃO EM 1º GRAU. REFORMA DA DECISÃO EM AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE TRABALHO PREVISTO NO ART. 114, I, LEI N. 7.210/84.
NÃO ATENDIMENTO DAS CONDIÇÕES DO REGIME DOMICILIAR. TEMPERAMENTO.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO À REALIDADE BRASILEIRA. FALTA DE VAGAS.
IMPOSSIBILIDADE DE PERMANÊNCIA EM REGIME MAIS GRAVOSO. REGIME DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. "As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte consagraram o entendimento de que a regra do art. 114, I, da LEP, a qual exige do condenado, para ingressar no regime aberto, a comprovação de trabalho ou a possibilidade imediata de faze-lo (apresentação de proposta de emprego), deve sofrer temperamentos, ante a realidade brasileira" (HC 292.764/RJ, rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta turma, DJe 27/06/2014)." (HC 285.115/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 08/04/2015).
2. É assente nesta Corte o entendimento de que a falta de vagas em estabelecimento adequado para o cumprimento da pena em regime aberto não justifica a permanência do condenado em condições prisionais mais severas. Em casos tais possível é a concessão, em caráter excepcional, da prisão domiciliar, no caso de inexistir no local casa de albergado, enquanto se espera vaga em estabelecimento prisional adequado. (AgRg no REsp 1389152/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/10/2013, DJe 04/11/2013).
3. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício, para restabelecer a decisão do juízo das execuções que concedeu a progressão ao regime aberto e a prisão domiciliar ao paciente, ante a falta de vagas em estabelecimento prisional adequado.
(HC 298.465/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. CONCESSÃO EM 1º GRAU. REFORMA DA DECISÃO EM AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE TRABALHO PREVISTO NO ART. 114, I, LEI N. 7.210/84.
NÃO ATENDIMENTO DAS CONDIÇÕES DO REGIME DOMICILIAR. TEMPERAMENTO.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO À REALIDADE BRASILEIRA. FALTA DE VAGAS.
IMPOSSIBILIDADE DE PERMANÊNCIA EM REGIME MAIS GRAVOSO. REGIME DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. "As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte consagraram o entendimento de que a regra do art. 114, I, da LEP, a qual exige do condenado, para ingressar no regime aberto, a comprovação de trabalho ou a possibilidade imediata de faze-lo (apresentação de proposta de emprego), deve sofrer temperamentos, ante a realidade brasileira" (HC 292.764/RJ, rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta turma, DJe 27/06/2014)." (HC 285.115/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 08/04/2015).
2. É assente nesta Corte o entendimento de que a falta de vagas em estabelecimento adequado para o cumprimento da pena em regime aberto não justifica a permanência do condenado em condições prisionais mais severas. Em casos tais possível é a concessão, em caráter excepcional, da prisão domiciliar, no caso de inexistir no local casa de albergado, enquanto se espera vaga em estabelecimento prisional adequado. (AgRg no REsp 1389152/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/10/2013, DJe 04/11/2013).
3. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício, para restabelecer a decisão do juízo das execuções que concedeu a progressão ao regime aberto e a prisão domiciliar ao paciente, ante a falta de vagas em estabelecimento prisional adequado.
(HC 298.465/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo,
contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza
de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/04/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00114 INC:00001
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(REGIME ABERTO DE CUMPRIMENTO DE PENA - COMPROVAÇÃO DE TRABALHO OUDE PROPOSTA DE EMPREGO) STJ - HC 285115-SP(REGIME ABERTO DE CUMPRIMENTO DE PENA - INEXISTÊNCIA DEESTABELECIMENTO ADEQUADO - PRISÃO DOMICILIAR) STJ - AgRg no REsp 1389152-RS, HC 193394-SP
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