HC 298488 / PBHABEAS CORPUS2014/0164715-0
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. QUADRILHA ARMADA E ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PLURALIDADE DE RÉUS.
NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIAS. PARTICULARIDADES DA CAUSA.
AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS DOS CRIMES. GRAVIDADE.
ORGANIZAÇÃO E PERICULOSIDADE DOS ENVOLVIDOS. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade.
3. Não se constata indícios de desídia do Juízo competente, que tem sido diligente no andamento do feito, que segue seu curso normal, justificando-se o alongamento nas especificidades do processo.
4. O fato de tratar-se de ação penal em que se apura a prática de roubo, por quadrilha fortemente armada, à agência bancária, contando o processo com 9 (nove) réus, em que houve a necessidade de expedição de diversas cartas precatórias e vários pedidos defensivos formulados, são circunstâncias que autorizam um maior alongamento na solução da causa.
5. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado que se mostra necessária, dada a gravidade concreta da conduta incriminada, reveladora da maior organização, ousadia e periculosidade social dos envolvidos.
6. Caso em que o paciente, associado em quadrilha fortemente armada com outros 10 (dez) indivíduos, assaltaram agência bancária, fazendo como reféns 3 (três) vítimas, que foram utilizadas como escudo humano durante a fuga, quando entraram em intenso confronto com os policiais que os perseguiam, autorizando a pronta resposta estatal para o resguardo da ordem pública e social.
7. Condições pessoais favoráveis não teriam, em princípio, o condão de ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua imprescindibilidade.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC 298.488/PB, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 12/02/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. QUADRILHA ARMADA E ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PLURALIDADE DE RÉUS.
NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIAS. PARTICULARIDADES DA CAUSA.
AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS DOS CRIMES. GRAVIDADE.
ORGANIZAÇÃO E PERICULOSIDADE DOS ENVOLVIDOS. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade.
3. Não se constata indícios de desídia do Juízo competente, que tem sido diligente no andamento do feito, que segue seu curso normal, justificando-se o alongamento nas especificidades do processo.
4. O fato de tratar-se de ação penal em que se apura a prática de roubo, por quadrilha fortemente armada, à agência bancária, contando o processo com 9 (nove) réus, em que houve a necessidade de expedição de diversas cartas precatórias e vários pedidos defensivos formulados, são circunstâncias que autorizam um maior alongamento na solução da causa.
5. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado que se mostra necessária, dada a gravidade concreta da conduta incriminada, reveladora da maior organização, ousadia e periculosidade social dos envolvidos.
6. Caso em que o paciente, associado em quadrilha fortemente armada com outros 10 (dez) indivíduos, assaltaram agência bancária, fazendo como reféns 3 (três) vítimas, que foram utilizadas como escudo humano durante a fuga, quando entraram em intenso confronto com os policiais que os perseguiam, autorizando a pronta resposta estatal para o resguardo da ordem pública e social.
7. Condições pessoais favoráveis não teriam, em princípio, o condão de ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua imprescindibilidade.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC 298.488/PB, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 12/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Newton
Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), Walter de Almeida
Guilherme (Desembargador convocado do TJ/SP) e Felix Fischer votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/02/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00002 LET:A ART:00105 INC:00001 LET:CLEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00030 ART:00031 ART:00032
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO) STF - HC 109956-PR(EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - RHC 48889-MS(PRISÃO PREVENTIVA - ELEMENTOS CONCRETOS DA CONDUTA - FUNDAMENTAÇÃOIDÔNEA) STF - HC 105725 STJ - RHC 38118-RS(PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE DO AGENTE - GARANTIA DA ORDEMPÚBLICA) STJ - HC 210213-PI
Sucessivos
:
HC 336608 SP 2015/0237409-3 Decisão:17/11/2015
DJe DATA:02/12/2015HC 304044 CE 2014/0232616-5 Decisão:10/02/2015
DJe DATA:27/02/2015
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