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Jurisprudência


HC 298489 / RSHABEAS CORPUS2014/0164721-3

Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO JULGADA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. MENÇÃO INCONDICIONAL AO PARECER MINISTERIAL. AUSÊNCIA DE CONCRETA MOTIVAÇÃO. FALTA DE JUSTA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. Não se desconhece a existência de inúmeros julgados, tanto desta Corte Superior quanto do Supremo Tribunal Federal, que afastam a alegação de nulidade pela suposta ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, quando a autoridade judiciária, ao fundamentar sua decisão, reporta-se à sentença ou ao parecer ministerial. 2. Hipótese em que a violação à exigência da prestação jurisdicional justa, por meio da eficiente fundamentação, afigura-se patente, pois o acórdão, quanto à preliminar, apenas menciona o parecer ministerial, sequer o transcreve, sem apresentar de forma mínima os fundamentos que ensejaram a negativa de provimento do apelo interposto pela defesa do paciente. Desse modo, o reconhecimento da nulidade é medida que se impõe. 3. No tocante à dosimetria da pena, o aresto impugnado, igualmente, deixa de apresentar qualquer motivação concreta ou de refutar os fundamentos defensivos. Limita-se o Tribunal de origem a utilizar texto genérico atinente ao sistema trifásico, texto esse, inclusive, exatamente idêntico ao utilizado no julgamento de outra apelação, também impugnada nesta Corte por meio de mandamus. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, reconhecendo a nulidade do acórdão por falta de motivação, determinar que seja realizado novo julgamento da apelação interposta pelo paciente, promovendo-se a devida fundamentação. (HC 298.489/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 29/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do pedido, expedindo, contudo, por maioria, ordem de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora, vencidos, neste ponto, os Srs. Ministros Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora quanto ao não conhecimento do habeas corpus. Votaram com a Sra. Ministra Relatora os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz quanto à concessão da ordem de ofício.

Data do Julgamento : 03/02/2015
Data da Publicação : DJe 29/05/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009
Veja : (NULIDADE - CONDENAÇÃO - ADOÇÃO DO PARECER DO MP COMO RAZÃO DEDECIDIR) STJ - HC 110940-RS, REsp 823056-PR STF - HC 70607(NULIDADE - CONDENAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM - REQUISITOS) STJ - HC 210981-SP, HC 176238-SP
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