HC 298536 / SPHABEAS CORPUS2014/0165568-0
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM CONTRA ACÓRDÃO. REJEIÇÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC/1973 E ART.
932, IV, DO CPC/2015, C/C O ART. 3º DO CPP. AUSÊNCIA DE NULIDADE.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.049.974/SP. 3. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. NOVO EXAME MONOCRÁTICO. NULIDADE. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO COLEGIADO. ART. 545 DO CPC/1973 E ART. 1.021 DO CPC/2015, C/C O ART. 3º DO CPP. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA ANULAR O JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO AGRAVO REGIMENTAL.
1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. O julgamento monocrático de embargos de declaração, opostos contra decisão colegiada, embora não revele a melhor técnica processual, não gera nulidade, nos casos em que são rejeitados. De fato, conforme julgamento proferido pela Corte Especial, no Recuso Especial Repetitivo n. 1.049.974/SP, tem-se que a autorização legal para o relator decidir monocraticamente não faz menção aos recursos aos quais ela se aplica. Dessa forma, uma vez opostos embargos de declaração de decisão colegiada, pode o relator negar-lhes seguimento monocraticamente, lastreado no caput do art. 557 do CPC/1973, reproduzido pelo art. 932, inciso IV, do CPC/2015, c/c o art. 3º do CPP.
3. Consignou-se, ainda, no referido Recurso Especial Repetitivo, que a legitimação da decisão monocrática se dá em virtude da possibilidade de a matéria sempre ser levada a conhecimento do órgão colegiado, por meio da interposição de agravo regimental. Dessa forma, o julgamento monocrático do agravo interposto revela a nulidade do decisum, uma vez que foi negado ao paciente o direito de ter seu recurso julgado pelo órgão competente, no caso, o órgão colegiado, conforme dispõe o art. 1.021, caput, do CPC/2015, equivalente ao art. 545 do CPC/1973, c/c o art. 3º do CPP.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para anular o julgamento do agravo regimental na origem, determinando seja o recurso analisado pelo órgão colegiado.
(HC 298.536/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM CONTRA ACÓRDÃO. REJEIÇÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC/1973 E ART.
932, IV, DO CPC/2015, C/C O ART. 3º DO CPP. AUSÊNCIA DE NULIDADE.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.049.974/SP. 3. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. NOVO EXAME MONOCRÁTICO. NULIDADE. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO COLEGIADO. ART. 545 DO CPC/1973 E ART. 1.021 DO CPC/2015, C/C O ART. 3º DO CPP. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA ANULAR O JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO AGRAVO REGIMENTAL.
1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. O julgamento monocrático de embargos de declaração, opostos contra decisão colegiada, embora não revele a melhor técnica processual, não gera nulidade, nos casos em que são rejeitados. De fato, conforme julgamento proferido pela Corte Especial, no Recuso Especial Repetitivo n. 1.049.974/SP, tem-se que a autorização legal para o relator decidir monocraticamente não faz menção aos recursos aos quais ela se aplica. Dessa forma, uma vez opostos embargos de declaração de decisão colegiada, pode o relator negar-lhes seguimento monocraticamente, lastreado no caput do art. 557 do CPC/1973, reproduzido pelo art. 932, inciso IV, do CPC/2015, c/c o art. 3º do CPP.
3. Consignou-se, ainda, no referido Recurso Especial Repetitivo, que a legitimação da decisão monocrática se dá em virtude da possibilidade de a matéria sempre ser levada a conhecimento do órgão colegiado, por meio da interposição de agravo regimental. Dessa forma, o julgamento monocrático do agravo interposto revela a nulidade do decisum, uma vez que foi negado ao paciente o direito de ter seu recurso julgado pelo órgão competente, no caso, o órgão colegiado, conforme dispõe o art. 1.021, caput, do CPC/2015, equivalente ao art. 545 do CPC/1973, c/c o art. 3º do CPP.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para anular o julgamento do agravo regimental na origem, determinando seja o recurso analisado pelo órgão colegiado.
(HC 298.536/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 20/09/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00545 ART:00557LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00932 INC:00004 ART:01021LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00003
Veja
:
(SEGUNDOS EMBARGOS - OPOSTOS CONTRA DECISÃO COLEGIADA - JULGAMENTOMONOCRÁTICO - NULIDADE - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - REsp 1049974-SP (RECURSO REPETITIVO)
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