HC 298578 / SPHABEAS CORPUS2014/0165974-7
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANSPORTE PÚBLICO. MAJORANTE. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE MERCANCIA. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por ambas as Turmas, firmou o entendimento de que o simples fato de o agente utilizar-se de transporte público para conduzir a droga não atrai a incidência da majorante prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, que deve ser aplicada apenas quando constatada a efetiva intenção de comercialização da substância em seu interior. Ressalva deste Relator.
2. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para afastar a incidência da causa especial de aumento prevista no inciso III do art. 40 da Lei n. 11.343/2006 e, consequentemente, tornar a reprimenda do paciente definitiva em 7 anos de reclusão e pagamento de 700 dias-multa.
(HC 298.578/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANSPORTE PÚBLICO. MAJORANTE. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE MERCANCIA. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por ambas as Turmas, firmou o entendimento de que o simples fato de o agente utilizar-se de transporte público para conduzir a droga não atrai a incidência da majorante prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, que deve ser aplicada apenas quando constatada a efetiva intenção de comercialização da substância em seu interior. Ressalva deste Relator.
2. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para afastar a incidência da causa especial de aumento prevista no inciso III do art. 40 da Lei n. 11.343/2006 e, consequentemente, tornar a reprimenda do paciente definitiva em 7 anos de reclusão e pagamento de 700 dias-multa.
(HC 298.578/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
do pedido, expedindo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Maria
Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP).
Data do Julgamento
:
24/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/03/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 389 gramas de cocaína distribuídos
em 497 papelotes.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 ART:00040 INC:00003
Veja
:
(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA DE AUMENTO DE PENA - TRANSPORTE PÚBLICO) STF - HC 119811-MS
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