HC 298683 / PBHABEAS CORPUS2014/0167334-9
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. ART. 112 DA LEP. REQUISITO SUBJETIVO NÃO ATENDIDO. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. CONDENAÇÃO POR DOIS HOMICÍDIOS E AÇÃO PENAL EM CURSO POR CRIME DA MESMA NATUREZA.
COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. DECISÕES PLENAMENTE FUNDAMENTADAS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA NA VIA DO WRIT.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A progressão de regime somente será concedida quando preenchidos, ao mesmo tempo, os requisitos objetivo e subjetivo, na forma disposta no art. 112 da Lei de Execução Penal.
3. Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram, por decisões fundamentadas, a ausência do requisito subjetivo necessário à progressão do paciente ao regime semiaberto, baseadas na condenação por dois homicídios e na ação penal que responde por crime da mesma natureza, bem como no cometimento de falta grave durante o encarceramento.
4. Eventual conclusão diversa da adotada pelas instâncias a quo demandaria a análise minuciosa da matéria fático-probatória, providência incabível no âmbito do habeas corpus.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 298.683/PB, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. ART. 112 DA LEP. REQUISITO SUBJETIVO NÃO ATENDIDO. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. CONDENAÇÃO POR DOIS HOMICÍDIOS E AÇÃO PENAL EM CURSO POR CRIME DA MESMA NATUREZA.
COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. DECISÕES PLENAMENTE FUNDAMENTADAS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA NA VIA DO WRIT.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A progressão de regime somente será concedida quando preenchidos, ao mesmo tempo, os requisitos objetivo e subjetivo, na forma disposta no art. 112 da Lei de Execução Penal.
3. Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram, por decisões fundamentadas, a ausência do requisito subjetivo necessário à progressão do paciente ao regime semiaberto, baseadas na condenação por dois homicídios e na ação penal que responde por crime da mesma natureza, bem como no cometimento de falta grave durante o encarceramento.
4. Eventual conclusão diversa da adotada pelas instâncias a quo demandaria a análise minuciosa da matéria fático-probatória, providência incabível no âmbito do habeas corpus.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 298.683/PB, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC),
Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix
Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/03/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00112
Veja
:
(PROGRESSÃO DE REGIME - FUNDAMENTAÇÃO - REQUISITO SUBJETIVO) STJ - HC 261135-SP, HC 249374-SP(PROGRESSÃO DE REGIME - "HABEAS CORPUS" - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - HC 144227-RJ, HC 239896-SP
Sucessivos
:
HC 317696 SP 2015/0043540-5 Decisão:23/06/2015
DJe DATA:03/08/2015
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