main-banner

Jurisprudência


HC 298756 / RJHABEAS CORPUS2014/0167791-1

Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO EM QUE SE PEDE A CONDENAÇÃO APENAS QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO. RECURSO PROVIDO PARA CONDENAR O RÉU POR AMBOS OS CRIMES. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. É defeso ao Tribunal agravar a situação do acusado, absolvido na primeira instância, em sede de apelação da acusação, condenando-o pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim, quando o pedido de condenação se referiu apenas ao delito descrito no art. 35 da Lei de Drogas, sob pena de violação ao princípio do non reformatio in pejus. 3. Esta Corte possui entendimento de que a prisão decretada por ocasião do acórdão condenatório recorrível possui natureza cautelar, de forma que o Tribunal deve adotar fundamentos idôneos a justificar a necessidade da prisão antes do trânsito em julgado da referida decisão, o que não ocorreu no presente caso. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício. (HC 298.756/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 03/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/06/2015
Data da Publicação : DJe 03/08/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS) STJ - HC 89535-SP(PRISÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO - FUNDAMENTAÇÃO) STJ - HC 285560-SP
Mostrar discussão