HC 298764 / RJHABEAS CORPUS2014/0168356-1
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. UTILIZAÇÃO DE ARGUMENTOS VAGOS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. VALORAÇÃO NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASE. BIS IN IDEM.
MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. NECESSIDADE DE REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. PREJUDICIALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.
2. As considerações vagas acerca do efeito nefasto do comércio ilícito de entorpecentes à sociedade e de que tal prática ocasionaria disputas entre facções rivais, tráfico de armas e homicídios, na valoração negativa das consequências do delito, não constituem fundamentos válidos para o agravamento da pena-base, segundo reiterados julgados desta Corte. Precedentes.
3. Em consonância com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no ARE 666.334/AM (Rel.
Ministro GILMAR MENDES, DJ 6/5/2014), esta Corte tem decidido que configura bis in idem a utilização da natureza e da quantidade de entorpecente, concomitantemente, na primeira e na terceira fase da dosimetria da pena.
4. O exame do pleito referente à concessão da permuta legal fica prejudicado em razão da necessidade de refazimento da dosimetria da pena pelo Tribunal a quo.
5. Habeas corpus não conhecido. Concedo a ordem, de ofício, para determinar que o Tribunal de origem proceda à nova dosimetria da pena, afastando a valoração negativa sobre as consequências do crime e o bis in idem ora identificado e, por conseguinte, fixe o regime prisional adequado, nos termos do art. 33 do CP, assim como verifique a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme art. 44 do CP.
(HC 298.764/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 15/04/2016)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. UTILIZAÇÃO DE ARGUMENTOS VAGOS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. VALORAÇÃO NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASE. BIS IN IDEM.
MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. NECESSIDADE DE REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. PREJUDICIALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.
2. As considerações vagas acerca do efeito nefasto do comércio ilícito de entorpecentes à sociedade e de que tal prática ocasionaria disputas entre facções rivais, tráfico de armas e homicídios, na valoração negativa das consequências do delito, não constituem fundamentos válidos para o agravamento da pena-base, segundo reiterados julgados desta Corte. Precedentes.
3. Em consonância com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no ARE 666.334/AM (Rel.
Ministro GILMAR MENDES, DJ 6/5/2014), esta Corte tem decidido que configura bis in idem a utilização da natureza e da quantidade de entorpecente, concomitantemente, na primeira e na terceira fase da dosimetria da pena.
4. O exame do pleito referente à concessão da permuta legal fica prejudicado em razão da necessidade de refazimento da dosimetria da pena pelo Tribunal a quo.
5. Habeas corpus não conhecido. Concedo a ordem, de ofício, para determinar que o Tribunal de origem proceda à nova dosimetria da pena, afastando a valoração negativa sobre as consequências do crime e o bis in idem ora identificado e, por conseguinte, fixe o regime prisional adequado, nos termos do art. 33 do CP, assim como verifique a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme art. 44 do CP.
(HC 298.764/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 15/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF
5ª Região), Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/04/2016RB vol. 631 p. 55
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 720g da substância cocaína.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042
Veja
:
(AGRAVAMENTO DA PENA-BASE - FUNDAMENTOS VAGOS) STJ - HC 324644-SP, HC 320871-PB(DUPLA VALORAÇÃO DA NATUREZA E DA QUANTIDADE DA DROGA - BIS IN IDEM) STF - ARE 666334-MG (REPERCUSSÃO GERAL) STJ - HC 312659-MS, AgRg no HC 308020-SP
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