HC 298788 / PRHABEAS CORPUS2014/0168516-4
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. LESÃO CORPORAL. EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICINA. ESTELIONATO. REUNIÃO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI FEDERAL.
INVIABILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. Embora os delitos em apuração (homicídio, lesão corporal, exercício ilegal da medicina e estelionato) estejam num mesmo cenário, não há razão para que se instale um Tribunal do Júri no âmbito federal, notadamente porque o homicídio não é decorrência do estelionato, que será apreciado pelo Juízo Federal porque praticado em detrimento da União, mas, sim, do exercício ilegal da medicina.
2. Ordem concedida para restabelecer a decisão do Juízo Federal, que manteve sua competência para o estelionato e declinou, em favor da Justiça Estadual, com relação aos crimes de homicídio, lesão corporal e exercício ilegal da medicina.
(HC 298.788/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. LESÃO CORPORAL. EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICINA. ESTELIONATO. REUNIÃO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI FEDERAL.
INVIABILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. Embora os delitos em apuração (homicídio, lesão corporal, exercício ilegal da medicina e estelionato) estejam num mesmo cenário, não há razão para que se instale um Tribunal do Júri no âmbito federal, notadamente porque o homicídio não é decorrência do estelionato, que será apreciado pelo Juízo Federal porque praticado em detrimento da União, mas, sim, do exercício ilegal da medicina.
2. Ordem concedida para restabelecer a decisão do Juízo Federal, que manteve sua competência para o estelionato e declinou, em favor da Justiça Estadual, com relação aos crimes de homicídio, lesão corporal e exercício ilegal da medicina.
(HC 298.788/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por maioria, concedeu a ordem, nos termos
do voto da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que lavrará o
acórdão. Vencido o Sr. Ministro Relator. Votaram com a Sra. Ministra
Maria Thereza de Assis Moura os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro.
Data do Julgamento
:
27/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 01/08/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Relator a p acórdão
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO)
"[...] a narrativa dos fatos delineados na denúncia evidencia a
vinculação entre eles, pois do acordo de vontades estabelecido entre
os agentes foi dado início à prática do crime de estelionato. E, por
conseguinte, a partir da atuação irregular dos denunciados, não só
foi gerado prejuízo ao SUS, circunstância que fez emergir o
interesse da União, mas também a prática dos crimes de homicídio e
lesões corporais. Ou seja, a toda evidência, há intrínseca relação
entre os crimes, não havendo razão para que não seja aplicado o
disposto na Súmula 122 desta Corte: 'Compete à Justiça Federal o
processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência
federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do
Código de Processo Penal'".
"[...] é inquestionável que a prova referente a um dos crimes
influenciará e repercutirá na elucidação dos demais, notadamente em
decorrência do inexorável liame entre eles existente".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000122LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00076 ART:00078 INC:00002 LET:A
Veja
:
(VOTO VENCIDO - CONEXÃO PROBATÓRIA DOS DELITOS - REUNIÃO DOSPROCESSOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO) STJ - CC 104193-PR, CC 123386-RS
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