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Jurisprudência


HC 298788 / PRHABEAS CORPUS2014/0168516-4

Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. LESÃO CORPORAL. EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICINA. ESTELIONATO. REUNIÃO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI FEDERAL. INVIABILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. Embora os delitos em apuração (homicídio, lesão corporal, exercício ilegal da medicina e estelionato) estejam num mesmo cenário, não há razão para que se instale um Tribunal do Júri no âmbito federal, notadamente porque o homicídio não é decorrência do estelionato, que será apreciado pelo Juízo Federal porque praticado em detrimento da União, mas, sim, do exercício ilegal da medicina. 2. Ordem concedida para restabelecer a decisão do Juízo Federal, que manteve sua competência para o estelionato e declinou, em favor da Justiça Estadual, com relação aos crimes de homicídio, lesão corporal e exercício ilegal da medicina. (HC 298.788/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por maioria, concedeu a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro Relator. Votaram com a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro.

Data do Julgamento : 27/06/2017
Data da Publicação : DJe 01/08/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Relator a p acórdão : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO) "[...] a narrativa dos fatos delineados na denúncia evidencia a vinculação entre eles, pois do acordo de vontades estabelecido entre os agentes foi dado início à prática do crime de estelionato. E, por conseguinte, a partir da atuação irregular dos denunciados, não só foi gerado prejuízo ao SUS, circunstância que fez emergir o interesse da União, mas também a prática dos crimes de homicídio e lesões corporais. Ou seja, a toda evidência, há intrínseca relação entre os crimes, não havendo razão para que não seja aplicado o disposto na Súmula 122 desta Corte: 'Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal'". "[...] é inquestionável que a prova referente a um dos crimes influenciará e repercutirá na elucidação dos demais, notadamente em decorrência do inexorável liame entre eles existente".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000122LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00076 ART:00078 INC:00002 LET:A
Veja : (VOTO VENCIDO - CONEXÃO PROBATÓRIA DOS DELITOS - REUNIÃO DOSPROCESSOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO) STJ - CC 104193-PR, CC 123386-RS
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