HC 298828 / DFHABEAS CORPUS2014/0168803-2
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. DIREITO DE VISITA. ENTRADA DE ADOLESCENTE EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. NEGADO. PREPONDERÂNCIA DA PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA, MORAL E PSICOLÓGICA DAS ADOLESCENTES. DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, o direito de visita, disposto no art. 41, X, da Lei de Execução Penal, embora seja relevante para o processo de reinserção do preso à sociedade e imprescindível para a manutenção dos seus laços familiares, não ostenta natureza absoluta e deve ser deferido após a análise das circunstâncias do caso concreto.
3. Não há ilegalidade nas decisões impugnadas que negaram ao paciente o direito à visitação, diante da necessidade de se assegurar a integridade física e psíquica das suas irmãs adolescentes, com fulcro na doutrina da proteção integral e no art.
227 da Constituição Federal (Precedentes).
4. Writ não conhecido.
(HC 298.828/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 03/06/2016)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. DIREITO DE VISITA. ENTRADA DE ADOLESCENTE EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. NEGADO. PREPONDERÂNCIA DA PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA, MORAL E PSICOLÓGICA DAS ADOLESCENTES. DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, o direito de visita, disposto no art. 41, X, da Lei de Execução Penal, embora seja relevante para o processo de reinserção do preso à sociedade e imprescindível para a manutenção dos seus laços familiares, não ostenta natureza absoluta e deve ser deferido após a análise das circunstâncias do caso concreto.
3. Não há ilegalidade nas decisões impugnadas que negaram ao paciente o direito à visitação, diante da necessidade de se assegurar a integridade física e psíquica das suas irmãs adolescentes, com fulcro na doutrina da proteção integral e no art.
227 da Constituição Federal (Precedentes).
4. Writ não conhecido.
(HC 298.828/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 03/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 03/06/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00041 INC:00010LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00277
Veja
:
(DIREITO DE VISITA - ENTRADA DE ADOLESCENTE EM ESTABELECIMENTOPRISIONAL - NEGADO - PREPONDERÂNCIA DA PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADEFÍSICA E PSÍQUICA DAS ADOLESCENTES - DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRALAOS MENORES) STJ - AgRg no REsp 1476963-DF, HC 304325-DF, HC 276951-RS
Mostrar discussão