HC 298832 / MSHABEAS CORPUS2014/0168808-1
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
CORRUPÇÃO PASSIVA E CRIME CONTRA A LEI DE LICITAÇÕES. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MATÉRIA AINDA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO TEMA POR ESTE SODALÍCIO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Embora a defesa alegue que os fundamentos adotados pelo magistrado singular ao indeferir o direito de o paciente recorrer em liberdade seriam os mesmos utilizados anteriormente, no curso do feito, para impor-lhe a medida extrema, o que permitira o seu exame por este Sodalício, o certo é que já questionou a preservação do encarceramento provisório do réu na sentença condenatória por meio de habeas corpus impetrado na origem, devendo-se aguardar o pronunciamento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul sobre a questão, consoante já determinado por esta colenda Quinta Turma no julgamento do HC 294.623/MS e do RHC 58.715/MS, o que impede qualquer manifestação deste colegiado sobre o tópico, evitando-se com tal medida a atuação em indevida supressão de instância.
NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. MÁCULA ARGUIDA PELA DEFESA EM PETIÇÕES APRESENTADAS APÓS A IMPETRAÇÃO DO WRIT ORIGINÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA DE DECISÃO EXTRA PETITA. MÁCULA NÃO CARACTERIZADA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
1. Da leitura da inicial do mandamus originário, bem como do seu aditamento e do posterior requerimento formulado pela defesa, constata-se que a autoridade apontada como coatora julgou o mérito do remédio constitucional nos limites das arguições formuladas pelos impetrantes, não tendo extrapolado o conteúdo das petições por eles apresentadas, o que afasta a ocorrência de decisão extra petita.
2. Habeas corpus não conhecido.
(HC 298.832/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 18/11/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
CORRUPÇÃO PASSIVA E CRIME CONTRA A LEI DE LICITAÇÕES. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MATÉRIA AINDA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO TEMA POR ESTE SODALÍCIO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Embora a defesa alegue que os fundamentos adotados pelo magistrado singular ao indeferir o direito de o paciente recorrer em liberdade seriam os mesmos utilizados anteriormente, no curso do feito, para impor-lhe a medida extrema, o que permitira o seu exame por este Sodalício, o certo é que já questionou a preservação do encarceramento provisório do réu na sentença condenatória por meio de habeas corpus impetrado na origem, devendo-se aguardar o pronunciamento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul sobre a questão, consoante já determinado por esta colenda Quinta Turma no julgamento do HC 294.623/MS e do RHC 58.715/MS, o que impede qualquer manifestação deste colegiado sobre o tópico, evitando-se com tal medida a atuação em indevida supressão de instância.
NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. MÁCULA ARGUIDA PELA DEFESA EM PETIÇÕES APRESENTADAS APÓS A IMPETRAÇÃO DO WRIT ORIGINÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA DE DECISÃO EXTRA PETITA. MÁCULA NÃO CARACTERIZADA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
1. Da leitura da inicial do mandamus originário, bem como do seu aditamento e do posterior requerimento formulado pela defesa, constata-se que a autoridade apontada como coatora julgou o mérito do remédio constitucional nos limites das arguições formuladas pelos impetrantes, não tendo extrapolado o conteúdo das petições por eles apresentadas, o que afasta a ocorrência de decisão extra petita.
2. Habeas corpus não conhecido.
(HC 298.832/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 18/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo
Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/11/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00654 PAR:00002
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