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Jurisprudência


HC 298848 / SPHABEAS CORPUS2014/0168941-0

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE ERRO NO CÁLCULO DAS PENAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMA NÃO ANALISADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO NOS ESTREITOS LIMITES DA VIA ELEITA. VERIFICAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE REALIZADA PELA CORTE A QUO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. - Não tendo sido conhecido o habeas corpus na origem, não é possível a esta Corte Superior manifestar-se sobre o tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Além disso, mesmo não conhecendo do mandamus, o Tribunal a quo verificou a possibilidade de haver constrangimento ilegal, para uma possível concessão da ordem de ofício. - Alegações de erro nos cálculos do impetrante não ficaram comprovadas, uma vez que o juízo das execuções prestou as devidas informações à Corte Estadual, demonstrando estarem atualizados os cálculos da liquidação da pena do sentenciado, inclusive constando as aludidas comutações. - A desconstituição do que ficou estabelecido pelo Juízo das execuções implica reexame detalhado de todos os eventos ocorridos no curso da execução, procedimento incompatível com os estreitos limites do writ. Habeas corpus não conhecido. (HC 298.848/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 30/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/06/2015
Data da Publicação : DJe 30/06/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO) STF - HC 109956 STJ - HC 271890-SP(MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM - SUPRESSÃO DEINSTÂNCIA) STJ - HC 288198-SP, HC 270050-MG
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