HC 298874 / SPHABEAS CORPUS2014/0169437-7
PROCESSO PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. PORTE DE ENTORPECENTES E CONCUSSÃO (ARTS. 290 E 305 DO CPM). PRISÃO EM FLAGRANTE.
RELAXAMENTO. PLEITO PREJUDICADO. ALVARÁ DE SOLTURA EXPEDIDO.
INTERROGATÓRIO. MOMENTO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, inviável o seu conhecimento.
2. A questão do relaxamento da custódia encontra-se prejudicada, na medida em que informações retiradas do sítio eletrônico do Tribunal a quo noticiam, no processo de origem, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
3. "Embora o caput do artigo 400 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n. 11.719/2008, determine que o interrogatório do acusado seja o último ato a ser realizado, no caso de processo penal militar, o interrogatório deve ser o primeiro ato da instrução, à luz do princípio da especialidade, visto que as regras do procedimento comum ordinário só devem ser aplicadas ao procedimento especial quando nele houver omissões ou lacunas, o que não é o caso (artigo 3º, CPPM)" (RHC 44.015/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 15/09/2014).
4. Writ parcialmente prejudicado e, no mais, não conhecido.
(HC 298.874/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
Ementa
PROCESSO PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. PORTE DE ENTORPECENTES E CONCUSSÃO (ARTS. 290 E 305 DO CPM). PRISÃO EM FLAGRANTE.
RELAXAMENTO. PLEITO PREJUDICADO. ALVARÁ DE SOLTURA EXPEDIDO.
INTERROGATÓRIO. MOMENTO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, inviável o seu conhecimento.
2. A questão do relaxamento da custódia encontra-se prejudicada, na medida em que informações retiradas do sítio eletrônico do Tribunal a quo noticiam, no processo de origem, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
3. "Embora o caput do artigo 400 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n. 11.719/2008, determine que o interrogatório do acusado seja o último ato a ser realizado, no caso de processo penal militar, o interrogatório deve ser o primeiro ato da instrução, à luz do princípio da especialidade, visto que as regras do procedimento comum ordinário só devem ser aplicadas ao procedimento especial quando nele houver omissões ou lacunas, o que não é o caso (artigo 3º, CPPM)" (RHC 44.015/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 15/09/2014).
4. Writ parcialmente prejudicado e, no mais, não conhecido.
(HC 298.874/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, julgou parcialmente
prejudicado o habeas corpus e, no mais, não conheceu, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/05/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Veja
:
(INTERROGATÓRIO - FINAL DA INSTRUÇÃO - CPM - NORMA ESPECIAL -PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE) STF - HC 122673-PA
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