HC 298913 / SPHABEAS CORPUS2014/0169692-0
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. CONCURSO FORMAL DE DELITOS. RECONHECIMENTO. VIA ELEITA INADEQUADA. REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem de ofício se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
2. Em habeas corpus, deve ser evitada a modificação da sanção penal imposta pelas instâncias ordinárias, que estão mais próximas dos fatos e são soberanas na análise das provas contidas nos autos, devendo a revisão da pena fixada ser efetivada somente nos casos de flagrante ilegalidade ou teratologia no seu cálculo.
3. Na hipótese dos autos, tanto o Juízo de primeiro grau quanto a Corte estadual reconheceram a ocorrência de condutas autônomas que concorreram para a prática de delitos de natureza diversa - roubo majorado pelo concurso de agentes e corrupção de menores -, não sendo a via eleita adequada à mudança desse entendimento, uma vez demandar necessário revolvimento do conjunto fático- probatório.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 298.913/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 30/05/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. CONCURSO FORMAL DE DELITOS. RECONHECIMENTO. VIA ELEITA INADEQUADA. REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem de ofício se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
2. Em habeas corpus, deve ser evitada a modificação da sanção penal imposta pelas instâncias ordinárias, que estão mais próximas dos fatos e são soberanas na análise das provas contidas nos autos, devendo a revisão da pena fixada ser efetivada somente nos casos de flagrante ilegalidade ou teratologia no seu cálculo.
3. Na hipótese dos autos, tanto o Juízo de primeiro grau quanto a Corte estadual reconheceram a ocorrência de condutas autônomas que concorreram para a prática de delitos de natureza diversa - roubo majorado pelo concurso de agentes e corrupção de menores -, não sendo a via eleita adequada à mudança desse entendimento, uma vez demandar necessário revolvimento do conjunto fático- probatório.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 298.913/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 30/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi e Ribeiro Dantas
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Data do Julgamento
:
19/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/05/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Veja
:
(CONDUTAS AUTÔNOMAS QUE CONCORRERAM PARA A PRÁTICA DE DELITOS DENATUREZA DIVERSA - HABEAS CORPUS - REVISÃO - VIA ELEITA INADEQUADA -REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - HC 315903-SP, HC 117994-SP
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