HC 298927 / SPHABEAS CORPUS2014/0169752-4
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CRIME PERMANENTE. CONDUTA DELITUOSA.
PERÍODO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Esta Casa de Justiça firmou o entendimento de que as condutas de tráfico de drogas e associação para o tráfico são crimes permanentes. Dessa forma, deve ser a elas aplicada a lei em vigência no momento em que interrompida a permanência, ainda que mais grave, conforme compreensão consolidada na Súmula 711 do Supremo Tribunal Federal.
3. Hipótese em que as instâncias ordinárias entenderam que o ânimo associativo para a prática do tráfico de drogas se estendeu de meados de 2005 até início de 2007, quando já vigorava a Lei n.
11.343/2006. A aplicação da lei anterior demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, a fim de confirmar que a associação se findou antes da vigência da atual Lei de Tóxicos, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
4. A jurisprudência do STF tem firmado o entendimento de que "a fixação do regime inicial de cumprimento da pena não resulta apenas de seu quantum, mas também das circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal, a que faz remissão o artigo 33, § 3º, do mesmo diploma legal." (HC 120576, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 29/04/2014, DJe 16-05-2014).
5. Caso em que, embora a pena privativa de liberdade tenha sido fixada em 8 anos, as circunstâncias do crime foram consideradas desfavoráveis ao paciente: modus operandi e quantidade e natureza da droga.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 298.927/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 26/11/2015)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CRIME PERMANENTE. CONDUTA DELITUOSA.
PERÍODO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Esta Casa de Justiça firmou o entendimento de que as condutas de tráfico de drogas e associação para o tráfico são crimes permanentes. Dessa forma, deve ser a elas aplicada a lei em vigência no momento em que interrompida a permanência, ainda que mais grave, conforme compreensão consolidada na Súmula 711 do Supremo Tribunal Federal.
3. Hipótese em que as instâncias ordinárias entenderam que o ânimo associativo para a prática do tráfico de drogas se estendeu de meados de 2005 até início de 2007, quando já vigorava a Lei n.
11.343/2006. A aplicação da lei anterior demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, a fim de confirmar que a associação se findou antes da vigência da atual Lei de Tóxicos, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
4. A jurisprudência do STF tem firmado o entendimento de que "a fixação do regime inicial de cumprimento da pena não resulta apenas de seu quantum, mas também das circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal, a que faz remissão o artigo 33, § 3º, do mesmo diploma legal." (HC 120576, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 29/04/2014, DJe 16-05-2014).
5. Caso em que, embora a pena privativa de liberdade tenha sido fixada em 8 anos, as circunstâncias do crime foram consideradas desfavoráveis ao paciente: modus operandi e quantidade e natureza da droga.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 298.927/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 26/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix Fischer
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/11/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000711
Veja
:
(FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL - ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS -FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STF - HC 120576 STJ - HC 267819-SP, HC 308146-MG, AgRg no AREsp 574586-SP(TRÁFICO DE ENTORPECENTES - LEI PENAL NO TEMPO - CRIME PERMANENTE) STJ - HC 218946-SP
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