HC 298930 / MGHABEAS CORPUS2014/0169829-2
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO.
DOSIMETRIA. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.
3. A personalidade do agente resulta da análise do perfil subjetivo do réu, no que se refere à aspectos morais e psicológicos, a fim de aferir a existência de caráter voltado à prática de infrações penais. Por sua vez, a circunstância da conduta social, por sua vez, afere a adequação do estilo de vida o réu perante a sociedade, família, ambiente de trabalho, vizinhança, dentre outros aspectos de interação social. No caso, a sentença apenas cita genericamente o comportamento do paciente como antissocial, sem qualquer elemento concreto de convicção. Ademais, o simples fato de ter cometido o crime embriagado não implica motivação suficiente para valorar negativamente a conduta social e a personalidade do paciente. Nesse passo, de rigor a redução da pena base para o mínimo legal.
4. Ainda que a pena final não deva sofrer qualquer alteração, já que fora imposta no piso legal de 1 (um) ano de reclusão, tratando-se de paciente primário, sem circunstâncias judiciais desfavoráveis, e tendo sido praticada conduta despida de violência ou grave ameaça à pessoa, de rigor a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código penal, a ser determinada pelo juízo da execução.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena-base ao mínimo legal, sem alteração da reprimenda imposta, e determinar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a ser determinada pelo juízo da execução.
(HC 298.930/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO.
DOSIMETRIA. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.
3. A personalidade do agente resulta da análise do perfil subjetivo do réu, no que se refere à aspectos morais e psicológicos, a fim de aferir a existência de caráter voltado à prática de infrações penais. Por sua vez, a circunstância da conduta social, por sua vez, afere a adequação do estilo de vida o réu perante a sociedade, família, ambiente de trabalho, vizinhança, dentre outros aspectos de interação social. No caso, a sentença apenas cita genericamente o comportamento do paciente como antissocial, sem qualquer elemento concreto de convicção. Ademais, o simples fato de ter cometido o crime embriagado não implica motivação suficiente para valorar negativamente a conduta social e a personalidade do paciente. Nesse passo, de rigor a redução da pena base para o mínimo legal.
4. Ainda que a pena final não deva sofrer qualquer alteração, já que fora imposta no piso legal de 1 (um) ano de reclusão, tratando-se de paciente primário, sem circunstâncias judiciais desfavoráveis, e tendo sido praticada conduta despida de violência ou grave ameaça à pessoa, de rigor a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código penal, a ser determinada pelo juízo da execução.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena-base ao mínimo legal, sem alteração da reprimenda imposta, e determinar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a ser determinada pelo juízo da execução.
(HC 298.930/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 28/06/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)