HC 298937 / MSHABEAS CORPUS2014/0169910-3
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SENTENÇA OMISSA QUANTO À MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTOS DA NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR INDICADOS PELO DESEMBARGADOR RELATOR DA APELAÇÃO INTERPOSTA NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA.
1. A sentença constitui novo título que justifica a necessidade da manutenção da custódia cautelar ou possibilita ao réu recorrer em liberdade. No caso, porém, verifica-se que o Juiz de primeiro grau deixou de se manifestar sobre o tema, incorrendo em clara ofensa ao previsto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal.
2. Ordem parcialmente concedida, apenas para determinar que o Juízo de primeiro grau analise, de forma fundamentada, a necessidade ou não da manutenção da prisão cautelar do paciente, nos termos do art.
387, § 1º, do Código de Processo Penal.
(HC 298.937/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 25/02/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SENTENÇA OMISSA QUANTO À MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTOS DA NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR INDICADOS PELO DESEMBARGADOR RELATOR DA APELAÇÃO INTERPOSTA NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA.
1. A sentença constitui novo título que justifica a necessidade da manutenção da custódia cautelar ou possibilita ao réu recorrer em liberdade. No caso, porém, verifica-se que o Juiz de primeiro grau deixou de se manifestar sobre o tema, incorrendo em clara ofensa ao previsto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal.
2. Ordem parcialmente concedida, apenas para determinar que o Juízo de primeiro grau analise, de forma fundamentada, a necessidade ou não da manutenção da prisão cautelar do paciente, nos termos do art.
387, § 1º, do Código de Processo Penal.
(HC 298.937/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 25/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por maioria, conceder parcialmente a ordem de habeas
corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, vencido o Sr.
Ministro Rogerio Schietti, que concedia a ordem em maior extensão.
Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Data do Julgamento
:
16/12/2014
Data da Publicação
:
DJe 25/02/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ)
Dá-se provimento ao recurso para que o recorrente aguarde em
liberdade o desfecho do processo, na hipótese da sentença
condenatória silenciar a respeito do direito do paciente em
recorrer em liberdade e o tribunal de segundo grau, em apelação
defensiva, ter apresentado motivos entendendo ser necessária a
manutenção da custódia cautelar. Isso porque, se não é possível
ao Tribunal a quo complementar ou integralizar fundamentos para
manutenção de prisão preventiva quando do julgamento do habeas
corpus, com maior razão também não é viável a implantação de
motivos com o escopo de justificar a segregação preventiva não
fundamentada originariamente pelo órgão julgador singular.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00387 PAR:00001LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009
Veja
:
(MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR - OMISSÃO DO MAGISTRADOSENTENCIANTE - ART. 387, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL) STJ - HC 290480-ES, RHC 43909-MG
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