HC 299119 / DFHABEAS CORPUS2014/0173029-0
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONTINUIDADE DELITIVA RECONHECIDA. PENA REDUZIDA. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA FINS DE CONCESSÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. O reconhecimento da continuidade delitiva com a consequente redução da pena, permite a alteração da data-base para obtenção de progressão de regime.
3. De fato, conforme ressaltou com brilhantismo o Parquet Federal: ''se o Tribunal a quo, soberano na análise do conteúdo fático probatório dos autos, operou a redução da sanção corporal, tal fato deve incidir em todos efeitos da pena, inclusive com relação à progressão do regime prisional. Conclusão em contrário possibilitaria a submissão do apenado a regime mais grave além do período exigido pela lei, por motivos que sequer podem lhe ser imputados. Tal situação ensejaria clara afronta aos princípios norteadores do Direito Penal, que buscam o equilíbrio entre a responsabilização penal do agente e a observância das garantias limitadoras do direito de punir do Estado.(...) Não se desconhece o entendimento assentado nessa Corte de que não é possível a progressão de regime per saltum. Ocorre que, na hipótese dos autos, ainda que o estabelecimento de novo marco para a contagem do lapso temporal para fins de futura progressão venha a ensejar a possibilidade de fixação do regime aberto, o sentenciado já se encontra em regime semiaberto (fl. 46), não se vislumbrando quaisquer violação ao sistema de reintegração gradativa do condenado à sociedade, determinado pelo Código Penal e pela Lei de Execuções Penais. O que ocorrerá é uma compensação no interstício de tempo necessário para a progressão do regime mais rigoroso para o menos rigoroso, de modo que ficará menos tempo no regime intermediário, porque ficou mais no fechado, o que não impedirá a avaliação concreta de seu merecimento na escala decrescente de regime. O condenado não poderá ser penalizado pelo equívoco, erro, omissão ou falta de celeridade no reconhecimento de seus direitos e garantias.
A responsabilidade é do Estado. Trata-se até mesmo de matéria de ordem pública, cujo reconhecimento independe do interessado, tanto no caso da unificação de penas, como no reconhecimento de continuidade delitiva ou da progressão de regime. Ademais, não se pode falar que tal progressão encontra-se garantida com o reconhecimento do direito à retificação da data-base, visto que o juízo das execuções ainda deveria proceder a análise dos demais requisitos subjetivos estabelecidos na lei." 4. Aplicação, na espécie, do princípio da razoabilidade. Precedentes desta Corte Superior de Justiça.
5. Habeas corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida de ofício, para cassar o acórdão proferido pela Corte de origem e determinar, em consequência, que o Juízo das Execuções Penais, considerando o lapso temporal cumprido indevidamente pelo paciente no regime fechado, retifique a data-base relativa ao respectivo benefício prisional, concedendo ao reeducando a progressão de regime, caso presentes os requisitos objetivo e subjetivo.
(HC 299.119/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONTINUIDADE DELITIVA RECONHECIDA. PENA REDUZIDA. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA FINS DE CONCESSÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. O reconhecimento da continuidade delitiva com a consequente redução da pena, permite a alteração da data-base para obtenção de progressão de regime.
3. De fato, conforme ressaltou com brilhantismo o Parquet Federal: ''se o Tribunal a quo, soberano na análise do conteúdo fático probatório dos autos, operou a redução da sanção corporal, tal fato deve incidir em todos efeitos da pena, inclusive com relação à progressão do regime prisional. Conclusão em contrário possibilitaria a submissão do apenado a regime mais grave além do período exigido pela lei, por motivos que sequer podem lhe ser imputados. Tal situação ensejaria clara afronta aos princípios norteadores do Direito Penal, que buscam o equilíbrio entre a responsabilização penal do agente e a observância das garantias limitadoras do direito de punir do Estado.(...) Não se desconhece o entendimento assentado nessa Corte de que não é possível a progressão de regime per saltum. Ocorre que, na hipótese dos autos, ainda que o estabelecimento de novo marco para a contagem do lapso temporal para fins de futura progressão venha a ensejar a possibilidade de fixação do regime aberto, o sentenciado já se encontra em regime semiaberto (fl. 46), não se vislumbrando quaisquer violação ao sistema de reintegração gradativa do condenado à sociedade, determinado pelo Código Penal e pela Lei de Execuções Penais. O que ocorrerá é uma compensação no interstício de tempo necessário para a progressão do regime mais rigoroso para o menos rigoroso, de modo que ficará menos tempo no regime intermediário, porque ficou mais no fechado, o que não impedirá a avaliação concreta de seu merecimento na escala decrescente de regime. O condenado não poderá ser penalizado pelo equívoco, erro, omissão ou falta de celeridade no reconhecimento de seus direitos e garantias.
A responsabilidade é do Estado. Trata-se até mesmo de matéria de ordem pública, cujo reconhecimento independe do interessado, tanto no caso da unificação de penas, como no reconhecimento de continuidade delitiva ou da progressão de regime. Ademais, não se pode falar que tal progressão encontra-se garantida com o reconhecimento do direito à retificação da data-base, visto que o juízo das execuções ainda deveria proceder a análise dos demais requisitos subjetivos estabelecidos na lei." 4. Aplicação, na espécie, do princípio da razoabilidade. Precedentes desta Corte Superior de Justiça.
5. Habeas corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida de ofício, para cassar o acórdão proferido pela Corte de origem e determinar, em consequência, que o Juízo das Execuções Penais, considerando o lapso temporal cumprido indevidamente pelo paciente no regime fechado, retifique a data-base relativa ao respectivo benefício prisional, concedendo ao reeducando a progressão de regime, caso presentes os requisitos objetivo e subjetivo.
(HC 299.119/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator."Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/04/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - HC 320818-SP STF - HC 113890(DATA-BASE PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO DE PROGRESSÃO DE REGIME) STJ - HC 309794-SP, HC 178499-MT, HC 109738-RJ
Mostrar discussão