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Jurisprudência


HC 299126 / SPHABEAS CORPUS2014/0173075-7

Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. VIOLÊNCIA REAL DESNECESSÁRIA. ENVOLVIMENTO DE MENOR INFRATOR. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO COMPROVAÇÃO E IRRELEVÂNCIA. ILEGALIDADE AUSENTE. MANDAMUS NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. 1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de concessão da ordem de ofício. 2. Não fere o princípio da presunção de inocência e do duplo grau de jurisdição a vedação do direito de recorrer em liberdade, se ocorrentes os pressupostos legalmente exigidos para a preservação do apenado na prisão. 3. Não há ilegalidade quando a constrição está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, em razão da periculosidade efetiva do agente, corroborada pela gravidade concreta do delito em que condenado, bem demonstrada pela forma como se deram os fatos criminosos, com emprego de arma de fogo, envolvimento de menor infrator e utilização de violência física desnecessária. 4. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a preventiva. 5. Primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita - não comprovados na espécie - não possuem o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia. APLICAÇÃO DO ART. 387, § 2º, DO CPP. LEGALIDADE DO REGIME INICIAL FECHADO. QUESTÕES NÃO DEBATIDAS NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. TESES DEFENSIVAS EXPRESSAMENTE REQUERIDAS. AUSÊNCIA DE ANÁLISE. NULIDADE ABSOLUTA DO ACÓRDÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT CONHECIDO NESSE ASPECTO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Não tendo as questões da ofensa ao art. 387, § 2º, do CPP, e a aventada ilegalidade da fixação do regime inicial fechado sido discutidas pelo Tribunal originário no aresto combatido, inviável o conhecimento do mandamus nesses pontos, sob pena de indevida supressão de instância. 3. O artigo 381 do CPP determina que requisitos devem ser observados na prolação de uma sentença criminal, regras que valem para os acórdãos proferidos pelos Tribunais. 4. A inobservância de quaisquer das normas do art. 381 do CPP quando da prolação do aresto, em especial a falta de análise de quaisquer das teses apresentadas pelas partes, acarreta a sua nulidade absoluta. Exegese do art. 564, IV, do CPP. 5. Habeas corpus em parte conhecido e, nessa extensão, concedida a ordem apenas para determinar que o Tribunal impetrado manifeste-se sobre as teses defensivas não analisadas por ocasião do julgamento do habeas corpus, já apontadas. (HC 299.126/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 19/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do pedido e, nessa parte, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/03/2015
Data da Publicação : DJe 19/03/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00381 ART:00387 PAR:00002 ART:00564 INC:00004LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00002 LET:A ART:00105 INC:00001 LET:CLEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00030 ART:00031 ART:00032LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00157 PAR:00002 INC:00001 INC:00002
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO) STF - HC 109956-PR(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STF - HC 104877(PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE DO AGENTE - RISCO DE REITERAÇÃODELITIVA) STF - HC 119970, HC 122894 STJ - HC 294499-DF(PRISÃO PREVENTIVA - MANUTENÇÃO - REQUISITOS AUTORIZADORESPRESENTES) STJ - HC 151357-RJ, HC 297267-SP(SENTENÇA CRIMINAL - FALTA DE ANÁLISE DE TESE APRESENTADA -NULIDADE) STF - HC 60224 STJ - AgRg no REsp 1010947-SE, EDcl no HC 123327-RO
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