- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


HC 299162 / PBHABEAS CORPUS2014/0173375-1

Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NA CUSTÓDIA CAUTELAR. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, SUPERVENIÊNCIA DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. VERBETE 21 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de atuar em indevida supressão de instância, do alegado excesso de prazo na prisão preventiva do paciente, tendo em vista que tal questão não foi analisada pelo Tribunal impetrado. 2. Ainda que assim não fosse, em consulta à página eletrônica do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba constatou-se que o paciente já foi pronunciado, motivo pelo qual resta superada eventual delonga em sua prisão decorrente de excesso de prazo na finalização da primeira etapa do processo afeto ao Júri, nos termos do enunciado 21 da Súmula desta Corte Superior de Justiça. AUSÊNCIA DE REQUISIÇÃO DO RÉU PRESO EM OUTRA COMARCA PARA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. REDESIGNAÇÃO DO ATO COM A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DO ACUSADO QUE SE ENCONTRAVA CUSTODIADO EM COMARCA DISTANTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO DECORRENTE DA COLHEITA DE DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA SEM A SUA PARTICIPAÇÃO. POSTERIOR RECAMBIAMENTO. PRESENÇA DO RÉU NO RESTANTE DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE REINQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. MÁCULA INEXISTENTE. 1. Pacificou-se na jurisprudência o entendimento de que a ausência do réu preso em outra localidade à audiência de instrução não é causa de nulidade absoluta, devendo ser comprovado o efetivo prejuízo decorrente da sua não participação na colheita dos depoimentos. 2. No caso dos autos, após o requerimento da defesa, o réu foi devidamente requisitado para participar da colheita da prova oral, só não tendo sido apresentado por questões operacionais, já que a ação penal tramita na comarca de Cabedelo/PB, ao passo que se encontrava preso em São Paulo, o que impossibilitou o seu deslocamento, circunstância que afasta a nulidade arguida na impetração, até mesmo porque o seu advogado não logrou demonstrar em que medida a sua participação poderia alterar o conteúdo do depoimento prestado. 3. A reforçar a inexistência de nulidade apta a contaminar o processo, tem-se que depois de recambiado para o Estado da Paraíba, o paciente teve a oportunidade de participar da conclusão da instrução processual, não tendo a sua defesa requerido a reinquirição de quaisquer testemunhas. AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA EM DESFAVOR DO PACIENTE. FALTA DE JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. ACÓRDÃO OBJURGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO. 1. Em sede de habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a atipicidade da conduta, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade e a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 2. Estando a decisão impugnada em total consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício, não há falar em trancamento da ação penal, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no presente inconformismo, não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura da persecução criminal por esta via, já que tal providência demandaria profundo estudo das provas, as quais deverão ser oportunamente valoradas pelo juízo competente. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FUGA DO DISTRITO DE CULPA. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. A evasão do distrito de culpa após a prática delitiva, comprovadamente demonstrada nos autos, é fundamentação apta a embasar a manutenção da custódia preventiva, ordenada para a conveniência da instrução criminal e para garantir a aplicação da lei penal. 2. Condições pessoais favoráveis não tem condão, por si sós, de revogarem a prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da medida extrema. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC 299.162/PB, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 01/09/2015)
Acórdão
A Quinta Turma, por unanimidade, não conheceu do pedido. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca e Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/08/2015
Data da Publicação : DJe 01/09/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00654 PAR:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000021LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00002 LET:A
Veja : (SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO) STJ - RHC 55553-BA(AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - AUSÊNCIA DE RÉU PRESO -NULIDADE - COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO) STJ - HC 106122-MG, HC 163779-SP STF - RHC 120661, RHC 120109, RHC 109978(HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL) STJ - RHC 59042-BA(PRISÃO PREVENTIVA - FUGA DO DISTRITO DA CULPA - FUNDAMENTAÇÃOIDÔNEA) STJ - RHC 55778-GO, HC 317846-MA(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS) STJ - RHC 58367-MG
Mostrar discussão