HC 299164 / RSHABEAS CORPUS2014/0173383-9
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. REQUISITO OBJETIVO. PREENCHIMENTO NÃO CONSTATADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Segundo entendimento sufragado nesta Corte de Justiça, com o qual coincide o acórdão impugnado, para que o apenado preencha o requisito objetivo para concessão do indulto a que alude o art. 1º, XIII, do Decreto n. 8.172/2013, "faz-se necessário que cumpra 1/4 (um quarto) ou 1/3 (um terço) de cada uma das penas restritivas de direitos impostas pelo juízo sentenciante" (HC 298.461/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 03/12/2014).
3. Hipótese em que o paciente, embora tenha cumprido de forma integral uma das penas substituídas (prestação pecuniária), não atendeu à fração de 1/4 da pena de prestação de serviço à comunidade imposta.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 299.164/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 15/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. REQUISITO OBJETIVO. PREENCHIMENTO NÃO CONSTATADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Segundo entendimento sufragado nesta Corte de Justiça, com o qual coincide o acórdão impugnado, para que o apenado preencha o requisito objetivo para concessão do indulto a que alude o art. 1º, XIII, do Decreto n. 8.172/2013, "faz-se necessário que cumpra 1/4 (um quarto) ou 1/3 (um terço) de cada uma das penas restritivas de direitos impostas pelo juízo sentenciante" (HC 298.461/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 03/12/2014).
3. Hipótese em que o paciente, embora tenha cumprido de forma integral uma das penas substituídas (prestação pecuniária), não atendeu à fração de 1/4 da pena de prestação de serviço à comunidade imposta.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 299.164/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 15/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador
Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
02/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/06/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEC:008172 ANO:2013 ART:00001 INC:00013
Veja
:
(INDULTO - DECRETO 8.172/2013 - REQUISITOS) STJ - HC 298461-RS
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