HC 299182 / MGHABEAS CORPUS2014/0173415-4
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM ESTABILIDADE E DIVISÃO DE TAREFAS. NECESSIDADE DE INTERROMPER AS ATIVIDADES DO GRUPO. PACIENTES APONTADOS COMO LÍDERES E REINCIDENTES EM DELITOS DE MESMA NATUREZA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes).
2. Justifica-se a decretação de prisão de membros de organização criminosa voltada para o tráfico como forma de interromper as atividades do grupo. Precedentes.
3. As circunstâncias de os pacientes serem apontados como líderes da organização, e de ostentarem condenação anterior em delitos de mesma natureza reforçam a necessidade da segregação como forma de garantir a ordem pública.
4. Writ não conhecido.
(HC 299.182/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM ESTABILIDADE E DIVISÃO DE TAREFAS. NECESSIDADE DE INTERROMPER AS ATIVIDADES DO GRUPO. PACIENTES APONTADOS COMO LÍDERES E REINCIDENTES EM DELITOS DE MESMA NATUREZA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes).
2. Justifica-se a decretação de prisão de membros de organização criminosa voltada para o tráfico como forma de interromper as atividades do grupo. Precedentes.
3. As circunstâncias de os pacientes serem apontados como líderes da organização, e de ostentarem condenação anterior em delitos de mesma natureza reforçam a necessidade da segregação como forma de garantir a ordem pública.
4. Writ não conhecido.
(HC 299.182/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e Gurgel de
Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/02/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - HC 313318-RS, HC 321436-SP(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - INTERRUPÇÃO -ATIVIDADE - INTEGRANTES - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA) STJ - HC 329806-MS, RHC 61221-PR(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - LÍDERES DAORGANIZAÇÃO CRIMINOSA) STJ - HC 338606-RS, RHC 61150-MG, HC 282714-SP
Sucessivos
:
HC 346413 DF 2015/0326982-0 Decisão:15/03/2016
DJe DATA:28/03/2016
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