main-banner

Jurisprudência


HC 299249 / RSHABEAS CORPUS2014/0174158-6

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. ELEMENTOS CONCRETOS PARA JUSTIFICAR A SEGREGAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes). 2. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente. 3. Não foram prestadas informações pela autoridade apontada como coatora, de modo que, não tendo sido sanada a deficiência inicial da instrução, o writ não deve, nem mesmo, ser conhecido. 4. Não obstante, do material juntado aos autos, ainda que incompleto, se vislumbram elementos suficientes para a segregação, entre eles a suposta fuga empreendida pelo paciente da barreira policial, assim como a variedade e significativa quantidade de drogas apreendidas - 4,4 kg de maconha, 1,5 kg de cocaína e sete plantas de cannabis sativa -, e a presença de armas de fogo - um revolver calibre .22 e uma pistola artesanal -, circunstâncias que, em conjunto, são suficientes para denotar periculosidade do paciente e a necessidade de sua prisão como forma de garantir a ordem pública. 5. É assente o entendimento desta Corte no sentido de que, estando presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastá-la. 6. Writ não conhecido. (HC 299.249/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/02/2016
Data da Publicação : DJe 29/02/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 4,404 gramas de maconha, 1,563 gramas de crack.
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO) STJ - HC 313318-RS, HC 321436-SP(HABEAS CORPUS - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA) STJ - AgRg no RHC 48939-MG, RCD no RHC 54626-SP, AgRg no HC 291856-SP(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS) STJ - RHC 65595-MG, HC 340956-SP
Mostrar discussão