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Jurisprudência


HC 299279 / RSHABEAS CORPUS2014/0174645-0

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. AGENTE QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. INAPLICABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. REGIME PRISIONAL FECHADO COM BASE NA HEDIONDEZ DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. REGIME MAIS GRAVOSO MANTIDO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. QUANTIDADE E NATUREZA DE DROGA APREENDIDA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. 3. Sopesada a quantidade e natureza da droga apreendida (26 pedras de crack e 9 buchinhas de cocaína), nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 59 do Código Penal, a fixação da pena em 1 (um) ano acima do mínimo, não se apresenta exagerada, considerando as circunstâncias desfavoráveis ao paciente. 4. In casu, as instâncias antecedentes concluíram pela dedicação do paciente a atividades criminosas, tendo em vista o registro de incursões penais, notadamente, relacionados a entorpecentes. 5. Conforme precedentes deste Tribunal Superior, a existência de outros processos criminais contra o acusado, ainda que sem condenação transitada em julgado, constitui fundamento suficiente para afastar a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas (HC 330.418/RS, RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 09/11/2015; HC 313.318/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 21/05/2015). 6. Concluído pela instância antecedente, com fulcro nas circunstâncias fáticas do delito e nos demais elementos colhidos na instrução, que o paciente se dedica ao tráfico de entorpecentes, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. 7. Em que pese o regime inicial fechado ter sido estabelecido com base na gravidade abstrata do delito, não há razões para flexibilizá-lo, pois, a despeito de ter sido condenado à pena inferior a 8 anos, o paciente teve a pena-base estabelecida acima do piso legal em razão da quantidade da droga apreendida e das circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que torna possível a fixação do regime inicial mais gravoso, consoante dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º, art. 59, ambos do Código Penal. 8. Habeas corpus não conhecido. (HC 299.279/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 18/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/05/2016
Data da Publicação : DJe 18/05/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 26 pedras de crack e 9 buchinhas de cocaína.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 ART:00059LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042LEG:FED LEI:008072 ANO:1990***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS ART:00002 PAR:00001(PARÁGRAFO 1º DECLARADO INCONSTITUCIONAL)
Veja : (EXASPERAÇÃO DA PENA - FUNDAMENTAÇÃO) STJ - HC 219226-MS(CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS) STJ - AgRg no AREsp 648408-SP, AgRg no REsp 1423806-SP(CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA - OUTROS PROCESSOS CRIMINAIS) STJ - HC 330418-RS, HC 313318-RS(TRÁFICO DE DROGAS - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA) STF - HC 111840-ES STJ - HC 327726-SP(TRÁFICO DE DROGAS - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA -QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA) STJ - HC 337628-MS
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