HC 299321 / SPHABEAS CORPUS2014/0175037-1
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME DO ART. 302 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. O STJ possui entendimento de que, na hipótese de a pena ter sido fixada em patamar igual a 4 anos de detenção - quantum que, em tese, corresponderia ao regime aberto -, a estipulação do regime inicial semiaberto é apropriada, quando houver circunstância judicial desfavorável, com a consequente fixação da pena-base acima do mínimo legal.
3. Hipótese em que, embora a pena corporal seja igual a 4 anos, a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a imposição de regime prisional semiaberto.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 299.321/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 11/09/2015)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME DO ART. 302 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. O STJ possui entendimento de que, na hipótese de a pena ter sido fixada em patamar igual a 4 anos de detenção - quantum que, em tese, corresponderia ao regime aberto -, a estipulação do regime inicial semiaberto é apropriada, quando houver circunstância judicial desfavorável, com a consequente fixação da pena-base acima do mínimo legal.
3. Hipótese em que, embora a pena corporal seja igual a 4 anos, a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a imposição de regime prisional semiaberto.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 299.321/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 11/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador
Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/09/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Veja
:
(PENA FIXADA EM 4 ANOS DE DETENÇÃO - REGIME PRISIONAL SEMIABERTO -CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL) STJ - HC 287686-SP, HC 181549-SP
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