HC 299332 / RJHABEAS CORPUS2014/0175647-1
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA DE ESCRAVO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REQUISITOS PARA A CONSTRIÇÃO. PRESENÇA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. QUATRO VÍTIMAS. EXPLORAÇÃO QUE DUROU POR LONGOS ANOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE SOCIAL DOS AGENTES. RÉUS QUE PERMANECERAM PRESOS DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta, que, pelo cotejo dos elementos que instruem o mandamus, se fazem presentes, tanto que os réus findaram condenados.
3. Não há ilegalidade quando a constrição está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, em razão da periculosidade social dos agentes envolvidos, corroborada pela gravidade concreta do delito em que condenados e pelo risco efetivo de continuidade na prática criminosa, bem demonstrada pela forma como se deram os fatos, em que quatro trabalhadores foram abusiva e desumanamente explorados por vários anos.
4. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a preventiva.
5. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
6. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando esta encontra-se justificada e mostra-se necessária para preservar a ordem pública, evitando-se a reprodução de fatos de igual natureza e gravidade.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 299.332/RJ, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA DE ESCRAVO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REQUISITOS PARA A CONSTRIÇÃO. PRESENÇA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. QUATRO VÍTIMAS. EXPLORAÇÃO QUE DUROU POR LONGOS ANOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE SOCIAL DOS AGENTES. RÉUS QUE PERMANECERAM PRESOS DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta, que, pelo cotejo dos elementos que instruem o mandamus, se fazem presentes, tanto que os réus findaram condenados.
3. Não há ilegalidade quando a constrição está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, em razão da periculosidade social dos agentes envolvidos, corroborada pela gravidade concreta do delito em que condenados e pelo risco efetivo de continuidade na prática criminosa, bem demonstrada pela forma como se deram os fatos, em que quatro trabalhadores foram abusiva e desumanamente explorados por vários anos.
4. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a preventiva.
5. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
6. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando esta encontra-se justificada e mostra-se necessária para preservar a ordem pública, evitando-se a reprodução de fatos de igual natureza e gravidade.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 299.332/RJ, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir: "A Quinta Turma, por
unanimidade, não conheceu do pedido." Os Srs. Ministros Felix
Fischer, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca e Newton
Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/06/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Informações adicionais
:
"A tese de fragilidade das provas quanto ao cometimentos dos
crimes imputados ao agentes é questão que não pode ser dirimida na
via sumária do habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das
provas coletadas no curso da instrução criminal, devendo ser
solucionada agora no julgamento da apelação defensiva pelo Tribunal
Estadual competente, já que o Togado singular decidiu pela
condenação dos réus, consoante reiteradas decisões deste egrégio
Superior Tribunal de Justiça".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STF - HC 109956(HABEAS CORPUS - ANÁLISE SOBRE INSUFICIÊNCIA DE PROVA PARACONDENAÇÃO CRIMINAL - INVIABILIDADE) STJ - HC 306781-SP(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME - PERICULOSIDADEDO AGENTE - REITERAÇÃO DELITIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STF - RHC 106697 STJ - HC 33716-SP(APELAÇÃO EM LIBERDADE - RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL) STJ - HC 245975-MG(PRISÃO PREVENTIVA - INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES -MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA) STJ - HC 261128-SP
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