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Jurisprudência


HC 299365 / MGHABEAS CORPUS2014/0175958-9

Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REEXAME DE PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. No caso concreto, a Corte local consignou, no voto condutor do acórdão, que: (...) compulsando os autos, verifica-se que, na verdade o pedido se resume à mera reiteração do reexame das provas dos autos. Ora, da r. sentença de fls. 273/282, observa-se que d. Magistrado analisou pormenorizadamente todas as provas colacionadas aos autos e, com base nos elementos de convicção existentes, inclusive a reiterada confissão do acusado (fls. 160/162) , proferiu o decreto condenatório, não se sustentando a tese defensiva de que somente foi fundamentada no depoimento da vítima. Ademais, entendo ser prescindível a prova pericial, para efeito de qualificar o delito de furto, quando a prova oral vai no sentido da cabal demonstração da utilização de via anormal - aplicação de sonífero nas vítimas - para acesso ao local do delito e tranqüilidade para obter o êxito da empreitada criminosa, ainda mais in casu, onde além da prova testemunhal, o próprio acusado confessou o delito. Ressalto que a revisão criminal não se presta para reapreciar as provas devidamente analisadas quando da prolação da decisão condenatória, mas sim, para sanar erro técnico ou injustiça na condenação, o que não é o caso dos autos. (...) Ainda que assim não fosse, após detido exame do processo originário, ao contrário do que afirma a defesa, conclui-se que não há dúvida sobre a autoria, materialidade e tipicidade dos delitos praticados pelo peticionário, a propósito do que a prova, segura, transmite a necessária certeza para embasar o édito condenatório. De fato, o acervo probatório no qual se amparou a justa condenação, inviabiliza a absolvição, ou mesmo a desclassificação pleiteada, porque o pedido revisional, desamparado de qualquer prova das alegações, por si só, é insuficiente para demonstrar a afirmada inocência do peticionário ou erro no julgamento, de modo a autorizar a rescisão do julgado.(...) 3. A rediscussão da matéria mostra-se incompatível com a via mandamental eleita, porquanto, para se invalidar a conclusão da instância originária, torna-se imprescindível a reavaliação do contexto fático-probatório. 4. Inexistência, assim, de constrangimento ilegal, a justificar a concessão da ordem de ofício. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 299.365/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/12/2015
Data da Publicação : DJe 02/02/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja : (HC - SUBSTITUTIVO DE RECURSO - FLAGRANTE ILEGALIDADE - CONCESSÃO DAORDEM DE OFÍCIO) STJ - HC 320818-SP STF - HC 113890(HC - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - REAVALIAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no HC 285649-MS, RHC 57545-SP, HC 174186-MT, AgRg no HC 300699-SP
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