HC 299477 / SPHABEAS CORPUS2014/0177581-0
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
INDULTO HUMANITÁRIO. ART. 1º, X, C, DO DECRETO 7.648/2011.
TETRAPARESIA E NÃO TRETRAPLEGIA. AUSÊNCIA DE DEBILIDADE PERMANENTE OU DE IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NA UNIDADE PRISIONAL ATESTADA PELO JUIZ DA VEC E PELO TRIBUNAL A QUO COM BASE EM LAUDO PERICIAL.
REVISÃO EM HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus é remédio constitucional de rito célere e cognição sumária, voltado apenas para sanar constrangimento ilegal passível de aferição sem necessidade de aprofundamento sobre material probatório.
2. Segundo as instâncias ordinárias, o impetrante/paciente não está acometido de doença incurável e permanente ou de grave limitação de atividade e restrição de participação que exija cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento penal, hipótese contemplada pela alínea c do inciso X do art. 1º do Decreto 7.648/2011.
3. Rever as conclusões sobre o tipo e o grau de enfermidade/debilidade do paciente, bem como sobre a possibilidade de atendimento deste na própria unidade prisional ou sistema de saúde vinculado refoge à via estreita do mandamus.
4. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 299.477/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
INDULTO HUMANITÁRIO. ART. 1º, X, C, DO DECRETO 7.648/2011.
TETRAPARESIA E NÃO TRETRAPLEGIA. AUSÊNCIA DE DEBILIDADE PERMANENTE OU DE IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NA UNIDADE PRISIONAL ATESTADA PELO JUIZ DA VEC E PELO TRIBUNAL A QUO COM BASE EM LAUDO PERICIAL.
REVISÃO EM HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus é remédio constitucional de rito célere e cognição sumária, voltado apenas para sanar constrangimento ilegal passível de aferição sem necessidade de aprofundamento sobre material probatório.
2. Segundo as instâncias ordinárias, o impetrante/paciente não está acometido de doença incurável e permanente ou de grave limitação de atividade e restrição de participação que exija cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento penal, hipótese contemplada pela alínea c do inciso X do art. 1º do Decreto 7.648/2011.
3. Rever as conclusões sobre o tipo e o grau de enfermidade/debilidade do paciente, bem como sobre a possibilidade de atendimento deste na própria unidade prisional ou sistema de saúde vinculado refoge à via estreita do mandamus.
4. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 299.477/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC),
Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix
Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 28/08/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEC:007648 ANO:2011 ART:00001 INC:00010
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO) STJ - HC 320818-SP STF - HC 113890(INDULTO - DOENÇA GRAVE - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - HC 224486-MS, HC 224195-SP, HC 181393-RJ
Mostrar discussão