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Jurisprudência


HC 299548 / PEHABEAS CORPUS2014/0177893-0

Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. DOSIMETRIA. EXACERBAÇÃO DA REPRIMENDA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. MAUS ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. VÍTIMA QUE NÃO CONTRIBUIU PARA O DELITO. INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Somente em situações excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça procede ao reexame da individualização da sanção penal, notadamente quando é flagrante a ofensa aos critérios legais que regem a dosimetria da resposta penal ou a ausência de fundamentação. 3. Hipótese em que o Tribunal a quo - no tocante à valoração dos maus antecedentes, conduta social e circunstâncias do crime - demonstrou objetivamente a necessidade de exasperação da pena-base, com fundamento em elementos concretos e dentro do critério da discricionariedade vinculada do julgador. Entretanto, no que tange ao comportamento da vítima, verifica-se que a Corte de origem não indicou como a aludida moduladora extrapolou os limites normais do tipo penal. 4. Este Tribunal Superior possui o entendimento de que o comportamento neutro da vítima não pode ser considerado como desfavorável ao réu na dosimetria da pena. 5. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial n. 1.341.370/MT, submetido ao procedimento previsto no art. 543-C, do Código de Processo Civil, adotou o entendimento de que não há preponderância entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 67 do Código Penal. Desse modo, considerou-se que as duas circunstâncias compensam-se entre si. No caso dos autos, as instâncias ordinárias atribuíram maior peso à reincidência, tendo sido configurado o constrangimento ilegal nesse ponto. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena imposta ao paciente para 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente na época do fato. (HC 299.548/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 29/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/10/2015
Data da Publicação : DJe 29/10/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Veja : (EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL) STJ - AgRg no HC 191748-MG(COMPORTAMENTO DA VÍTIMA - CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL AO RÉU -IMPOSSIBILIDADE) STJ - HC 203754-MS, HC 297988-AL(AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA -COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE) STJ - REsp 1341370-MT (RECURSO REPETITIVO), EREsp 1154752-RS
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