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Jurisprudência


HC 299592 / SPHABEAS CORPUS2014/0179075-0

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, C/C O ART. 40, V, AMBOS DA LEI 11.343/2006. PACIENTE CONDENADO À PENA CORPORAL DE 11 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. ABSOLVIÇÃO. ANÁLISE QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. AFASTAMENTO JUSTIFICADO COM FULCRO NA CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. RECONHECIMENTO DA FIGURA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA QUE INDICA A DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - A alegada falta de provas de que o paciente teria praticado o delito de tráfico de drogas, além de não ter sido objeto do acórdão recorrido, demandaria o exame aprofundado do conjunto probatório produzido no feito, providência que é inadmissível na via estreita do habeas corpus. Precedentes. - A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. - Consoante o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006, na fixação da pena do crime de tráfico de drogas, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente. - No caso, observa-se que a pena-base do delito de tráfico de entorpecentes afastou-se do mínimo legal com lastro na significativa quantidade da droga apreendida, qual seja, 325,092kg de maconha, argumento idôneo a justificar a exasperação da pena basilar, pois denota a maior reprovabilidade da conduta do paciente, tudo isto em consonância ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e à jurisprudência desta Corte. - Esta Corte assentou o entendimento segundo o qual a quantidade da droga apreendida pode embasar o não reconhecimento da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, quando, aliada às circunstâncias do delito, indicar a dedicação às atividades criminosas. - Hipótese em que, com o acusado, foram apreendidos 325,092kg de maconha, quantidade que, aliada às circunstâncias em que o delito foi praticado, notadamente o fato de a carroceria da caminhonete ter sido modificada para propiciar o transporte da droga, evidenciam a dedicação do paciente às atividades criminosas. Modificar tal conclusão requer o revolvimento fático-probatório, inviável na estreita via do habeas corpus. - Embora não suscitado pela defesa, ressalte-se que a quantidade da droga apreendida, apesar de utilizada na primeira etapa da dosimetria para justificar o afastamento da pena-base do mínimo legal, não foi usada para definir o patamar da fração redutora pela incidência da minorante, mas, sim, como fator impeditivo de reconhecimento do tráfico privilegiado, por indicar a dedicação do paciente à atividade criminosa, inocorrendo, assim, o vedado bis in idem. - O pleito consistente na restituição do direito de dirigir veículo automotor não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, motivo pelo qual não pode ser apreciado diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. - Habeas corpus não conhecido. (HC 299.592/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/08/2016
Data da Publicação : DJe 16/08/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 325,092 kg de maconha.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00040 INC:00005 ART:00042LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STF - HC 113890 STJ - HC 287417-MS, HC 283802-SP(PRÁTICA DO DELITO - AFASTAMENTO - CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - HC 339369-RS, HC 318234-RS(DOSIMETRIA DA PENA - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA) STJ - AgRg no AREsp 637576-MS, HC 335780-SP(MINORANTE - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA) STJ - AgRg no HC 275627-SP, HC 321352-SP(DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA - CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - HC 316802-SP
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