HC 299605 / ESHABEAS CORPUS2014/0179305-9
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. DESCAMINHO. DESNECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CRIME FORMAL. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CRIMES PREVISTOS NOS ART. 19, PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI N.º 7.492/86. SENTENÇA DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA SEM ANÁLISE DO MÉRITO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA CONFIGURADA. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recurso especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Viola os princípios do juiz natural, devido processo legal, ampla defesa e duplo grau de jurisdição, a decisão do tribunal a quo que condena, analisando o mérito da ação penal em apelação ministerial interposta ante mera rejeição da denúncia.
3. Habeas corpus não conhecido, mas, de ofício, reconhecida a nulidade do acórdão proferido pela segunda instância na parte que analisou o mérito da causa, para determinar o prosseguimento da ação penal.
(HC 299.605/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. DESCAMINHO. DESNECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CRIME FORMAL. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CRIMES PREVISTOS NOS ART. 19, PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI N.º 7.492/86. SENTENÇA DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA SEM ANÁLISE DO MÉRITO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA CONFIGURADA. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recurso especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Viola os princípios do juiz natural, devido processo legal, ampla defesa e duplo grau de jurisdição, a decisão do tribunal a quo que condena, analisando o mérito da ação penal em apelação ministerial interposta ante mera rejeição da denúncia.
3. Habeas corpus não conhecido, mas, de ofício, reconhecida a nulidade do acórdão proferido pela segunda instância na parte que analisou o mérito da causa, para determinar o prosseguimento da ação penal.
(HC 299.605/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo,
contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado
do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior
(Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/07/2015REVJUR vol. 453 p. 131
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000709LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00037 INC:00053
Veja
:
(HC SUBSTITUTIVO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045
Mostrar discussão