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Jurisprudência


HC 299613 / SPHABEAS CORPUS2014/0179467-6

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. SÚMULAS 718 E 719 DO STF E 440 DO STJ. APLICAÇÃO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A pena-base de um dos pacientes foi fixada no mínimo legal. Nessa hipótese, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito ou em fundamentação inidônea. 3. Apesar de a pena-base do outro paciente ter sido fixada acima do patamar mínimo, as instâncias ordinárias não apresentaram fundamentação idônea, estabelecendo o regime inicial fechado com base na gravidade abstrata do delito. O estabelecimento do regime inicial fechado não é proporcional ao modus operandi do delito de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas. Inteligência das Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal e 440 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime semiaberto para início de cumprimento da pena dos pacientes. (HC 299.613/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/06/2015
Data da Publicação : DJe 03/08/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000718 SUM:000719LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000440
Veja : (REGIME FECHADO - AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA - ILEGALIDADE) STJ - AgRg no HC 285698-SP, HC 233960-SP
Sucessivos : HC 335830 SP 2015/0229482-6 Decisão:13/10/2015 DJe DATA:27/10/2015
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