HC 299832 / SPHABEAS CORPUS2014/0182163-0
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE DA AÇÃO PENAL. SISTEMA ACUSATÓRIO.
ARTIGO 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.690/2008. EIVA RELATIVA. CONCORDÂNCIA DOS PATRONOS DO ACUSADO COM A ADOÇÃO DOS SISTEMA PRESIDENCIALISTA PARA A INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 565 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
MÁCULA SUSCITADA APENAS NO RECURSO DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO CONCRETO À DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
1. Eventual inobservância à ordem estabelecida no artigo 212 do Código de Processo Penal caracteriza vício relativo, devendo ser arguido no momento processual oportuno, com a demonstração da ocorrência do dano sofrido pela parte, sob pena de preclusão.
Precedentes do STJ e do STF.
2. No caso dos autos, tendo a defesa anuído com a manutenção do sistema presidencialista de inquirição, não arguido tempestivamente a matéria, e tampouco demonstrado eventual dano concreto acarretado ao paciente, não há que se falar em invalidação do ato como requerido na impetração. Inteligência dos artigos 565, 571 e 563 do Código de Processo Penal.
REGIME INICIAL FECHADO DETERMINADO COM BASE NA GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO. ELEMENTOS PRÓPRIOS DO TIPO PENAL VIOLADO. DESCABIMENTO.
VERBETES 718 E 719 DA SUPREMA CORTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. A Suprema Corte, nos verbetes 718 e 719, sumulou o entendimento de que a opinião do julgador acerca da gravidade abstrata do delito não constitui motivação idônea a embasar o encarceramento mais severo do sentenciado.
CUMPRIMENTO DE PARTE DA PENA IMPOSTA AO PACIENTE PROVISORIAMENTE.
DIREITO À PROGRESSÃO DE REGIME. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. O apontado resgate antecipado de parte da sanção imposta ao paciente, o que lhe daria o direito à progressão de regime, não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre o tópico, evitando-se com tal medida a atuação em indevida supressão de instância.
2. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício apenas para fixar o regime semiaberto para o cumprimento inicial da pena imposta ao paciente.
(HC 299.832/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE DA AÇÃO PENAL. SISTEMA ACUSATÓRIO.
ARTIGO 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.690/2008. EIVA RELATIVA. CONCORDÂNCIA DOS PATRONOS DO ACUSADO COM A ADOÇÃO DOS SISTEMA PRESIDENCIALISTA PARA A INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 565 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
MÁCULA SUSCITADA APENAS NO RECURSO DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO CONCRETO À DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
1. Eventual inobservância à ordem estabelecida no artigo 212 do Código de Processo Penal caracteriza vício relativo, devendo ser arguido no momento processual oportuno, com a demonstração da ocorrência do dano sofrido pela parte, sob pena de preclusão.
Precedentes do STJ e do STF.
2. No caso dos autos, tendo a defesa anuído com a manutenção do sistema presidencialista de inquirição, não arguido tempestivamente a matéria, e tampouco demonstrado eventual dano concreto acarretado ao paciente, não há que se falar em invalidação do ato como requerido na impetração. Inteligência dos artigos 565, 571 e 563 do Código de Processo Penal.
REGIME INICIAL FECHADO DETERMINADO COM BASE NA GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO. ELEMENTOS PRÓPRIOS DO TIPO PENAL VIOLADO. DESCABIMENTO.
VERBETES 718 E 719 DA SUPREMA CORTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. A Suprema Corte, nos verbetes 718 e 719, sumulou o entendimento de que a opinião do julgador acerca da gravidade abstrata do delito não constitui motivação idônea a embasar o encarceramento mais severo do sentenciado.
CUMPRIMENTO DE PARTE DA PENA IMPOSTA AO PACIENTE PROVISORIAMENTE.
DIREITO À PROGRESSÃO DE REGIME. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. O apontado resgate antecipado de parte da sanção imposta ao paciente, o que lhe daria o direito à progressão de regime, não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre o tópico, evitando-se com tal medida a atuação em indevida supressão de instância.
2. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício apenas para fixar o regime semiaberto para o cumprimento inicial da pena imposta ao paciente.
(HC 299.832/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria,
Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de
Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/05/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Informações adicionais
:
"[...] nos termos do artigo 571, inciso VIII, da Lei Penal
Adjetiva, as nulidades ocorridas em audiência deverão ser arguidas
assim que ocorrerem".
"[...] é necessário esclarecer que os mesmos argumentos
utilizados para justificar o regime inicial fechado - ora
considerados inidôneos - também foram empregados para elevar a
pena-base do paciente em 1/6 (um sexto) [...], o que ensejaria a
sua redução, de ofício, ao mínimo legal.
Contudo, verifica-se que em razão do reconhecimento das
atenuantes da confissão e da menoridade, o magistrado sentenciante
estabeleceu a reprimenda novamente no piso [...], o que afasta a
necessidade de adequação da sanção por esta Corte Superior de
Justiça, já que ainda que decotado o aumento procedido na primeira
fase da dosimetria, nos termos do enunciado 231 da Súmula deste
Sodalício, a pena imposta ao paciente não poderia ficar aquém do
mínimo legal, como restou definitivamente estabelecida".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00212 ART:00563 ART:00565 ART:00571 INC:00008 ART:00654 PAR:00002(ARTIGO 212 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.690/2008)LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000718 SUM:000719LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003LEG:FED LEI:011690 ANO:2008
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO) STJ - HC 302771-PI(INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS - INVERSÃO DA ORDEM PREVISTA NO ARTIGO212 DO CPP - NULIDADE RELATIVA - PREJUÍZO) STJ - HC 268662-RS, HC 237782-SP, HC 186397-SP STF - HC 114789, RHC 122467(REGIME PRISIONAL INICIAL MAIS GRAVOSO - GRAVIDADE ABSTRATA DODELITO - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA) STJ - HC 292270-SP(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO) STJ - HC 279802-ES, RHC 42294-MG
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