HC 299932 / RSHABEAS CORPUS2014/0182900-4
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. DEMORA NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ATOS QUE DÃO PROSSEGUIMENTO À AÇÃO PENAL. RECEBIMENTO IMPLÍCITO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO VERIFICADO.
1. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico no sentido de que a prática de atos dando prosseguimento a ação penal demonstra, tacitamente, o recebimento da denúncia, o que, no caso, supriu perfeitamente a omissão momentânea e não acarretou qualquer prejuízo a instrução criminal, não cabendo se falar em excesso de prazo por demora no recebimento da denúncia.
2. É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando seja a demora injustificável, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal.
3. Não constatada clara mora estatal em ação penal onde a sucessão de atos processuais não infirma a ideia de paralisação indevida da ação penal ou de culpa do estado persecutor, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida.
4. Habeas corpus denegado.
(HC 299.932/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 29/09/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. DEMORA NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ATOS QUE DÃO PROSSEGUIMENTO À AÇÃO PENAL. RECEBIMENTO IMPLÍCITO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO VERIFICADO.
1. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico no sentido de que a prática de atos dando prosseguimento a ação penal demonstra, tacitamente, o recebimento da denúncia, o que, no caso, supriu perfeitamente a omissão momentânea e não acarretou qualquer prejuízo a instrução criminal, não cabendo se falar em excesso de prazo por demora no recebimento da denúncia.
2. É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando seja a demora injustificável, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal.
3. Não constatada clara mora estatal em ação penal onde a sucessão de atos processuais não infirma a ideia de paralisação indevida da ação penal ou de culpa do estado persecutor, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida.
4. Habeas corpus denegado.
(HC 299.932/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 29/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis
Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
08/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 29/09/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja
:
(RECEBIMENTO IMPLÍCITO DA DENÚNCIA - VALIDADE) STJ - RHC 30302-SC, HC 194601-BA
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