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Jurisprudência


HC 299988 / MGHABEAS CORPUS2014/0183902-5

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. REINCIDÊNCIA. COMETIMENTO ANTERIOR DO CRIME DE POSSE DE ENTORPECENTE PARA USO PRÓPRIO. ABOLITIO CRIMINIS. NÃO OCORRÊNCIA. MERA DESPENALIZAÇÃO. CONDENAÇÃO DEFINITIVA ANTERIOR. REINCIDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPEDE A APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE REINCIDENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. NÃO CONHECIMENTO. 1. As instâncias ordinárias adotaram fundamentos concretos para justificar a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, não parecendo arbitrário o quantum imposto, tendo em vista a quantidade e a natureza das drogas apreendidas - 13 porções de crack (109 g) e 4 porções de maconha (44 g) - (art. 42 da Lei n.º 11.343/2006). 2. Esta Corte, na esteira do posicionamento perfilhado pelo Supremo Tribunal Federal (Questão de Ordem no Recurso Extraordinário n.º 430.105-9/RJ), consolidou o entendimento de que, com o advento da Lei n.º 11.343/2006, não ocorreu a descriminalização (abolitio criminis) da conduta de posse de substância entorpecente para consumo pessoal, mas, tão somente, a mera despenalização, pelo fato de o art. 28 da Lei n.º 11.343/2006 não impor pena privativa de liberdade ao usuário de drogas. 3. Comprovada a existência de condenação definitiva anterior pela prática do delito previsto no art. 28 da Lei n.º 11.343/2006, não é possível a aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06, haja vista que o paciente não preenche os requisitos legais, porquanto é reincidente. 4. Inviável fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, por tratar-se de réu reincidente (art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal). 5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos submete-se à regência do art. 44 do Código Penal, segundo o qual só faz jus ao benefício legal o condenado a pena inferior a 4 anos. Na espécie, tendo a reprimenda final alcançado 6 anos de reclusão, não é possível a pretendida substituição. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC 299.988/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 17/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 01/09/2015
Data da Publicação : DJe 17/09/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 109 g de crack e 44 gramas de maconha.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:B ART:00044LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00028 ART:00033 PAR:00004
Veja : (DOSIMETRIA DA PENA - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - QUANTIDADE ENATUREZA DA DROGA APREENDIDA) STJ - AgRg no HC 222037-SP, AgRg no HC 222544-MS(DROGAS - POSSE PARA USO - REINCIDÊNCIA) STF - RE-QO 430105-RJ STJ - HC 141541-MG, HC 236982-SP(REGIME PRISIONAL INICIAL - PENA - REINCIDÊNCIA) STJ - HC 212778-DF, HC 225517-RJ, AgRg no AREsp 181256-SP(SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVADE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE) STJ - HC 253002-SP, HC 297406-SP
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