HC 300034 / SPHABEAS CORPUS2014/0184114-1
HABEAS CORPUS. ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORA PÚBLICA DA SESSÃO DE JULGAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. DEVIDA INTIMAÇÃO PESSOAL DA CAUSÍDICA. NULIDADE.
INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA. MERA REITERAÇÃO DE OUTRO HABEAS CORPUS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL PARA O MANEJO DO WRIT. NÃO CONHECIMENTO.
1. Não há falar em nulidade por ausência de intimação da Defensora Pública da sessão de julgamento do recurso de apelação, haja vista que, a teor das informações prestadas pelo Tribunal de origem e dos documentos constantes dos autos, houve devida intimação pessoal da causídica quanto ao julgamento do apelo. Verifica-se que, embora o julgamento da apelação não tenha ocorrido na data designada inicialmente, é de ver que no próprio mandado de intimação constou ressalva quanto à possibilidade de que o processo "seria incluído na pauta da sessão subsequente caso permanecesse como sobra ou fosse adiado", o que indica ciência inequívoca da Defesa, sendo desnecessária nova intimação.
2. A inicial reitera, no tocante ao pleito de revisão da dosimetria da pena, os argumentos e o pedido do HC 297.839/SP impetrado neste Sodalício e ambos apontam o mesmo ato constritor. Cuida-se este habeas corpus de mera reiteração, o que não se admite, conforme jurisprudência desta Corte.
3. Ausente o interesse processual para o manejo do writ.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 300.034/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 23/02/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORA PÚBLICA DA SESSÃO DE JULGAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. DEVIDA INTIMAÇÃO PESSOAL DA CAUSÍDICA. NULIDADE.
INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA. MERA REITERAÇÃO DE OUTRO HABEAS CORPUS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL PARA O MANEJO DO WRIT. NÃO CONHECIMENTO.
1. Não há falar em nulidade por ausência de intimação da Defensora Pública da sessão de julgamento do recurso de apelação, haja vista que, a teor das informações prestadas pelo Tribunal de origem e dos documentos constantes dos autos, houve devida intimação pessoal da causídica quanto ao julgamento do apelo. Verifica-se que, embora o julgamento da apelação não tenha ocorrido na data designada inicialmente, é de ver que no próprio mandado de intimação constou ressalva quanto à possibilidade de que o processo "seria incluído na pauta da sessão subsequente caso permanecesse como sobra ou fosse adiado", o que indica ciência inequívoca da Defesa, sendo desnecessária nova intimação.
2. A inicial reitera, no tocante ao pleito de revisão da dosimetria da pena, os argumentos e o pedido do HC 297.839/SP impetrado neste Sodalício e ambos apontam o mesmo ato constritor. Cuida-se este habeas corpus de mera reiteração, o que não se admite, conforme jurisprudência desta Corte.
3. Ausente o interesse processual para o manejo do writ.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 300.034/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 23/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu da ordem,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
10/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/02/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Veja
:
(HABEAS CORPUS - REITERAÇÃO DE OUTRO WRIT) STJ - AgRg no HC 266336-SC
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