HC 300044 / MGHABEAS CORPUS2014/0184167-1
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PREJUDICIALIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
JUÍZO SENTENCIANTE. SUSPEIÇÃO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA QUEBRA DA IMPARCIALIDADE. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. "Ocorrido o trânsito em julgado da condenação, não há se falar em ilegalidade da prisão preventiva, pois trata-se de nova realidade fático-processual" (HC n. 212.101/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/09/2012, DJe 26/09/2012).
3. "Eventual vício de suspeição deve ser arguido na primeira oportunidade em que o réu se manifestar nos autos, sob pena de preclusão [...], em atenção ao que estabelece o artigo 112 do Código de Processo Penal" (AgRg no Ag 1430977/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, Dje 12/6/2013).
4. O reconhecimento de suspeição do togado singular para uma ação penal, não o torna suspeito para outras ações penais porventura existentes contra o mesmo réu, devendo-se demonstrar para o reconhecimento da quebra da parcialidade do Juiz, que este esteja conduzindo o feito de forma tendenciosa, o que não ocorreu na espécie.
5. Eventual suspeição do magistrado em determinado processo em nada interfere na sua atuação nas demais causas daquele juízo.
Precedentes.
6. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 300.044/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PREJUDICIALIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
JUÍZO SENTENCIANTE. SUSPEIÇÃO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA QUEBRA DA IMPARCIALIDADE. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. "Ocorrido o trânsito em julgado da condenação, não há se falar em ilegalidade da prisão preventiva, pois trata-se de nova realidade fático-processual" (HC n. 212.101/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/09/2012, DJe 26/09/2012).
3. "Eventual vício de suspeição deve ser arguido na primeira oportunidade em que o réu se manifestar nos autos, sob pena de preclusão [...], em atenção ao que estabelece o artigo 112 do Código de Processo Penal" (AgRg no Ag 1430977/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, Dje 12/6/2013).
4. O reconhecimento de suspeição do togado singular para uma ação penal, não o torna suspeito para outras ações penais porventura existentes contra o mesmo réu, devendo-se demonstrar para o reconhecimento da quebra da parcialidade do Juiz, que este esteja conduzindo o feito de forma tendenciosa, o que não ocorreu na espécie.
5. Eventual suspeição do magistrado em determinado processo em nada interfere na sua atuação nas demais causas daquele juízo.
Precedentes.
6. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 300.044/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado
do TRF 5ª Região), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/04/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Informações adicionais
:
"[...] a defesa alega que o Juiz sentenciante não podia ter
proferido o édito condenatório nos autos, por ter se declarado
suspeito em outro processo instaurado contra o paciente, o que
demonstraria sua parcialidade no julgamento da presente ação penal.
Como visto, a hipótese em tela não está descrita como hipótese
de impedimento do Magistrado prevista, taxativamente, no artigo 252
do Código de Processo Penal. Logo, deve ser analisada como eventual
caso de suspeição do Juiz sentenciante, eis que as hipóteses
descritas no artigo 254 do Estatuto Processual, como já ressaltado,
são meramente exemplificativas".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00112 ART:00252 ART:00254
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO) STF - HC 113890 STJ - HC 320818-SP(PRISÃO PREVENTIVA - TRANSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO) STJ - HC 212101-SP(CAUSAS DE IMPEDIMENTO DO JUIZ - ROL TAXATIVO) STJ - REsp 1177612-SP(CAUSAS DE SUSPEIÇÃO - ROL EXEMPLIFICATIVO) STJ - RHC 64882-RJ(SUSPEIÇÃO - ARGUIÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE SE MANIFESTARNOS AUTOS) STJ - AgRg no Ag 1430977-SP, HC 55703-ES, HC 152113-SP(JUIZ QUE SE DECLAROU SUSPEITO EM DETERMINADA AÇÃO PENAL -NECESSIDADE DE DEMONSTRAR A QUEBRA DE PARCIALIDADE EM OUTRAS AÇÕES) STJ - RHC 64882-RJ
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