main-banner

Jurisprudência


HC 300047 / MSHABEAS CORPUS2014/0184236-5

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEPOSITÁRIOS FIÉIS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL. TESES NÃO EXAMINADAS PERANTE O TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECLUSÃO. AUTORIA DELITIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA DA PENA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. NOVOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELO TRIBUNAL PARA A MANUTENÇÃO DO ACRÉSCIMO, COM REDUÇÃO DO QUANTUM DE PENA. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - As teses relativas à responsabilidade objetiva do paciente, à suposta responsabilização penal dos depositários fiéis e à inépcia da denúncia (ao argumento de violação ao princípio da indivisibilidade da ação penal) não foram sequer examinadas pelo eg. Tribunal a quo, ficando impedida esta Corte Superior de proceder a tal análise, sob pena de indevida supressão de instância (precedentes). III - Ademais, resta caracterizada a preclusão quando a inépcia da denúncia é suscitada após a edição de sentença condenatória, o que ocorreu na hipótese (precedentes do STF e do STJ). IV - In casu, as instâncias ordinárias reconheceram a existência da autoria delitiva do agente quanto ao delito de apropriação indébita, uma vez que, conforme contratos de depósito de grãos celebrados entre a CONAB e a cooperativa da qual o paciente era membro da diretoria, teria desviado quase a totalidade dos produtos para finalidade diversa daquela contratualmente prevista. Assim, entender em sentido contrário, para afastar a autoria reconhecida pelas instâncias ordinárias - inclusive adentrando na seara da existência de provas do crime imputado ao ora paciente - demandaria, impreterivelmente, cotejo minucioso de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de habeas corpus (precedentes). V - Por outro lado, a insurgência da defesa acerca da dosimetria da pena constitui mera reiteração de pedido, uma vez que anteriormente suscitada quando da interposição do AREsp n. 101.686/SP, cujo v. acórdão transitou em julgado em 4/2/2015 (precedentes). VI - "A jurisprudência desta Corte posiciona-se no sentido de que ainda que seja agregada fundamentação pelo Tribunal a quo, em apelação da defesa, não há falar em reformatio in pejus quando a situação do réu não foi agravada em relação à pena que lhe foi aplicada em primeiro grau" (HC n. 272.163/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 12/5/2016). VII - Na hipótese, o eg. Tribunal a quo reduziu a pena-base fixada na sentença, somente não o fez no mínimo legal, como pretendia a defesa, razão pela qual não agravou a situação do réu, não configurando, portanto, o alegado constrangimento ilegal. Assim, fica mantida a pena fixada em 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, o que impede a modificação do regime fixado (no caso, o semiaberto) e a sua substituição por restritiva de direitos. Habeas corpus não conhecido. (HC 300.047/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 23/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. SUSTENTARAM ORALMENTE: DR. ALBERTO ZACHARIAS TORON (P/PACTE) E MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.

Data do Julgamento : 09/08/2016
Data da Publicação : DJe 23/08/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00168 PAR:00001 INC:00003
Veja : (HABEAS CORPUS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS) STJ - RHC 70968-MG, RHC 68591-MG(INÉPCIA DA DENÚNCIA - PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA -PRECLUSÃO) STF - HC 86630-RJ, HC 82000-RS STJ - HC 79752-PE, HC 55057-ES(ANÁLISE QUANTO À AUTORIA DELITIVA - COTEJO PROBATÓRIO - HABEASCORPUS) STJ - HC 216570-RJ, HC 112279-MG, HC 322938-DF(HABEAS CORPUS - REITERAÇÃO DE PEDIDO - REITERAÇÃO RECURSAL) STJ - HC 340877-PE, AgRg no HC 327146-SP(REFORMATIO IN PEJUS - REDUÇÃO DA PENA-BASE EM PATAMAR INFERIOR AOALMEJADO) STF - HC 130070-PR, RHC 129811-ES, RHC 118658-SP STJ - HC 310372-MS, AgRg no AREsp 620068-SC, HC 272163-SP
Mostrar discussão