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Jurisprudência


HC 300132 / SPHABEAS CORPUS2014/0185440-9

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA REDUTORA PREVISTA NO ART. 33 § 4º DA LEI N. 11.343/06. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM SOBRE O PEDIDO SUBMETIDO A ESTA CORTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL. REGIME FECHADO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E VEDAÇÃO LEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. - Não compete ao Superior Tribunal de Justiça a matéria deduzida em habeas corpus que não foi apreciada pelo Tribunal a quo, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. - Não acolhido o pedido de aplicação da causa de diminuição, fica inviabilizado o pedido de substituição da pena privativa de liberdade, pois ausentes os requisitos do art. 44, I, do Código Penal. - A adoção do regime inicial fechado foi fundamentada apenas na gravidade abstrata do delito e na vedação do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90, fundamentos considerados inidôneos pela jurisprudência desta Corte. Dessa forma, tendo em vista o trânsito em julgado da condenação, cabe ao juízo da execução reavaliar os elementos concretos dos autos para fixar o regime prisional com base no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e no art. 42 da Lei n. 11.343/06. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que o Juízo da Vara de Execuções Criminais decida acerca da possibilidade de fixar ao paciente regime inicial mais brando. (HC 300.132/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 16/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 08/03/2016
Data da Publicação : DJe 16/03/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00044 INC:00001LEG:FED LEI:008072 ANO:1990***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS ART:00002 PAR:00001LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00042
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STF - HC 109956 STJ - HC 271890-SP(MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL - STJ - ANÁLISE - SUPRESSÃO DEINSTÂNCIA) STJ - HC 298848-SP, HC 288198-SP(TRÁFICO DE DROGA - REGIME PRISIONAL DIVERSO DO FECHADO -POSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 415488-RS, HC 299074-SP
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