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Jurisprudência


HC 300133 / SPHABEAS CORPUS2014/0185445-8

Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUMENTO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGIME INICIAL FECHADO. RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. DESPROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Este Tribunal firmou o entendimento de que a exasperação, acima da fração mínima de 1/3, em decorrência da existência de mais de uma causa de aumento, exige motivação baseada em dados concretos, não servindo de justificativa a mera quantidade de majorantes. Súmula 443 do STJ. 3. Hipótese em que a majoração na terceira etapa da aplicação de pena na fração de 3/8 não ocorreu com fundamento na quantidade de hipóteses qualificadoras, mas no tipo de arma empregada (arma de fogo) e na quantidade de agentes e na sua organização na prática criminosa (quatro agentes, sendo três dentro da residência e um que vigiava e passava informações via rádio). 4. A Quinta Turma deste Tribunal, na sessão de 28/4/2015, ao julgar os Habeas Corpus n. 269.495/SP, 299.980/SP e 304.634/SP, entre outros, por maioria de votos, firmou a orientação de que o emprego de arma de fogo na empreitada criminosa, por si só, não acarreta o estabelecimento do regime prisional mais gravoso, notadamente se as circunstâncias do art. 59 do Código Penal forem todas favoráveis aos acusados como na hipótese. 5. In casu, embora a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal, foi estabelecido o regime mais gravoso com base no modus operandi, destacando o uso de arma de fogo, o que evidencia o constrangimento ilegal aventado, com a ressalva do ponto de vista do relator. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para estabelecer o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena imposta ao paciente. (HC 300.133/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 04/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/02/2016
Data da Publicação : DJe 04/03/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Informações adicionais : (RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. GURGEL DE FARIA) "[...] o comando legal do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal não determina que o regime inicial tenha por baliza a pena-base fixada, e sim que o magistrado deva fundamentar sua sentença apoiado nas circunstâncias elencadas no art. 59 do mesmo Estatuto[...]".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000440 SUM:000443LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:B ART:00059LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000718 SUM:000719
Veja : (DETERMINAÇÃO DO REGIME PRISIONAL INICIAL - CIRCUNSTÂNCIASJUDICIAIS) STJ - HC 295232-RJ, HC 297425-SP, HC 282211-SP(RESSALVA DE ENTENDIMENTO - ROUBO - USO DE ARMA DE FOGO -CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS - REGIME PRISIONAL INICIAL) STJ - HC 269495-SP, HC 299980-SP, HC 304634-SP
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