HC 300171 / SPHABEAS CORPUS2014/0185550-8
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO EM CONCURSO FORMAL. 1) DOSIMETRIA. 1.1) AUMENTO DA PENA-BASE EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. QUANTUM DE AUMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO PELO TRIBUNAL A QUO. 1.2) CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE NÃO RECONHECIDA E NÃO UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. 1.3) AUMENTO DA PENA EM 3/8 NA TERCEIRA FASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 443/STJ.
2) RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. 3) REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL E FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAIOR OUSADIA E PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 440 DO STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça- STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- Na ponderação das circunstâncias do art. 59 do Código Penal, à vista das circunstâncias do delito, praticado mediante o uso de violência desmedida, verifica-se que a pena-base foi aumentada pelas instâncias ordinárias e fixada em 1/3 acima do mínimo legal pelo Tribunal a quo, que utilizou-se de elementos do caso concreto para fundamentar o quantum.
- In casu, resta incabível o pleito de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, tendo em vista que as instâncias ordinárias não utilizaram a suposta confissão como fundamento da condenação.
- Nos termos do disposto no Enunciado n. 443 da Súmula desta Corte, "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes".
Ressalva do entendimento deste Relator.
- Todavia, na hipótese, o aumento da pena na fração de 3/8 foi devidamente justificado nas circunstâncias do roubo, ou seja, no emprego de arma de fogo e no elevado número de agentes que participaram da empreitada criminosa (três), o que demonstra sua maior ousadia e periculosidade, não incidindo, portanto, a Súmula n.
443/STJ.
- Na linha de precedentes desta Corte, em situações como a dos autos, nas quais mediante uma só ação é praticado o delito de roubo contra vítimas diversas, está configurado o concurso formal. Fica afastada, assim, a tese de delito único. Precedentes.
- No caso dos autos, além da pena-base ter sido fixada acima do mínimo legal, o que por si só já impossibilitaria a incidência da Súmula n. 440/STJ, o regime inicial fechado foi fixado de forma concreta, sob o fundamento da existência de maior censurabilidade na conduta do réu, que praticou o delito com uso de arma de fogo e arma branca, utilizando-se de violência desmedida contra as vítimas, chegando inclusive a agredi-las fisicamente com golpes de faca, o que demonstra sua maior ousadia e periculosidade.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 300.171/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 24/06/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO EM CONCURSO FORMAL. 1) DOSIMETRIA. 1.1) AUMENTO DA PENA-BASE EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. QUANTUM DE AUMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO PELO TRIBUNAL A QUO. 1.2) CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE NÃO RECONHECIDA E NÃO UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. 1.3) AUMENTO DA PENA EM 3/8 NA TERCEIRA FASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 443/STJ.
2) RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. 3) REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL E FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAIOR OUSADIA E PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 440 DO STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça- STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- Na ponderação das circunstâncias do art. 59 do Código Penal, à vista das circunstâncias do delito, praticado mediante o uso de violência desmedida, verifica-se que a pena-base foi aumentada pelas instâncias ordinárias e fixada em 1/3 acima do mínimo legal pelo Tribunal a quo, que utilizou-se de elementos do caso concreto para fundamentar o quantum.
- In casu, resta incabível o pleito de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, tendo em vista que as instâncias ordinárias não utilizaram a suposta confissão como fundamento da condenação.
- Nos termos do disposto no Enunciado n. 443 da Súmula desta Corte, "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes".
Ressalva do entendimento deste Relator.
- Todavia, na hipótese, o aumento da pena na fração de 3/8 foi devidamente justificado nas circunstâncias do roubo, ou seja, no emprego de arma de fogo e no elevado número de agentes que participaram da empreitada criminosa (três), o que demonstra sua maior ousadia e periculosidade, não incidindo, portanto, a Súmula n.
443/STJ.
- Na linha de precedentes desta Corte, em situações como a dos autos, nas quais mediante uma só ação é praticado o delito de roubo contra vítimas diversas, está configurado o concurso formal. Fica afastada, assim, a tese de delito único. Precedentes.
- No caso dos autos, além da pena-base ter sido fixada acima do mínimo legal, o que por si só já impossibilitaria a incidência da Súmula n. 440/STJ, o regime inicial fechado foi fixado de forma concreta, sob o fundamento da existência de maior censurabilidade na conduta do réu, que praticou o delito com uso de arma de fogo e arma branca, utilizando-se de violência desmedida contra as vítimas, chegando inclusive a agredi-las fisicamente com golpes de faca, o que demonstra sua maior ousadia e periculosidade.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 300.171/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 24/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de
Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti
Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/06/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000443LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000718 SUM:000719
Veja
:
(HABEAS CORPUS - RECURSO SUBSTITUTIVO) STF - HC 109956-PR, HC 271890/SP(DOSIMETRIA DE PENA - TERCEIRA FASE - AUMENTO - NÚMERO DE MAJORANTES- CRITÉRIO MATEMÁTICO) HC 289392-SP(COMPENSAÇÃO - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - ATENUANTE - PRESSUPOSTO -FUNDAMENTO DA CONDENAÇÃO) STJ - HC 313784-MG(ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO - DOSIMETRIA DA PENA - TERCEIRAFASE - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - HC 207287-SP, HC 188983-SP(ROUBO - AÇÃO ÚNICA - DIFERENTES VÍTIMAS) STJ - HC 223332-DF, HC 202176-SP, HC 240950-SP(ROUBO - REGIME PRISIONAL INICIAL - ELEMENTOS CONCRETOS) STJ - HC 291224-SP, HC 298024-SP
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