HC 300199 / PRHABEAS CORPUS2014/0185723-7
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS (20,6 G DE MACONHA). RÉU PRIMÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS (ART. 59 DO Código Penal - CP). POUCA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE (ART. 42 DA LEI N. 11.343/06). CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06) FIXADA EM 1/6 SEM FUNDAMENTAÇÃO. DIREITO À FRAÇÃO MÁXIMA (2/3). PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO (ART. 33, § 2º, "C", E § 3º, DO CP) E PARA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS (ART. 44 DO CP). WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- A fixação da causa de diminuição de pena (§ 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06) no mínimo legal (1/6) sem nenhum fundamento apto a afastar a fração máxima (2/3) constitui constrangimento ilegal, sobretudo em razão das circunstâncias judiciais favoráveis (art. 59 do CP) e da pouca quantidade de droga (art. 42 da Lei n. 11.343/06).
Tais critérios permitem ainda a fixação do regime aberto (art. 33, § 2º, "c", e § 3º do CP) e a substituição da pena por restritiva de direitos (art. 44 do CP).
- Habeas corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida de ofício para aplicar a causa de diminuição da pena prevista no § 4º do art.
33 da Lei n. 11.343/06 no patamar máximo de 2/3 (dois terços), reduzindo-se a pena para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, em regime aberto, substituída por medidas restritiva de direitos, a serem fixadas pelo Juízo da Execução.
(HC 300.199/PR, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 19/08/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS (20,6 G DE MACONHA). RÉU PRIMÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS (ART. 59 DO Código Penal - CP). POUCA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE (ART. 42 DA LEI N. 11.343/06). CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06) FIXADA EM 1/6 SEM FUNDAMENTAÇÃO. DIREITO À FRAÇÃO MÁXIMA (2/3). PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO (ART. 33, § 2º, "C", E § 3º, DO CP) E PARA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS (ART. 44 DO CP). WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- A fixação da causa de diminuição de pena (§ 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06) no mínimo legal (1/6) sem nenhum fundamento apto a afastar a fração máxima (2/3) constitui constrangimento ilegal, sobretudo em razão das circunstâncias judiciais favoráveis (art. 59 do CP) e da pouca quantidade de droga (art. 42 da Lei n. 11.343/06).
Tais critérios permitem ainda a fixação do regime aberto (art. 33, § 2º, "c", e § 3º do CP) e a substituição da pena por restritiva de direitos (art. 44 do CP).
- Habeas corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida de ofício para aplicar a causa de diminuição da pena prevista no § 4º do art.
33 da Lei n. 11.343/06 no patamar máximo de 2/3 (dois terços), reduzindo-se a pena para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, em regime aberto, substituída por medidas restritiva de direitos, a serem fixadas pelo Juízo da Execução.
(HC 300.199/PR, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 19/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo,
contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião
Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/08/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 20,6 g de maconha.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:C PAR:00003 ART:00059LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042LEG:FED RES:000005 ANO:2012(SENADO FEDERAL)
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO) STF - HC 109956 STJ - HC 271890-SP(REDUÇÃO DE PENA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - HC 216720-RJ(TRÁFICO DE DROGAS - OBRIGATORIEDADE DO REGIME INICIALMENTE FECHADO- INCONSTITUCIONALIDADE) STJ - HC 289702-SP, HC 299327-SP
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