HC 300272 / SPHABEAS CORPUS2014/0186758-6
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DESVIRTUAMENTO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
CONSIDERAÇÃO DE CONDENAÇÃO POR FATO POSTERIOR AO NARRADO NA DENÚNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CRITÉRIO QUANTITATIVO. REGIME INICIAL. GRAVIDADE ABSTRATA.
IMPOSSIBILIDADE.
ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A individualização da pena, princípio haurido diretamente da Constituição Federal, constitui uma das mais importantes balizas do Direito Sancionador e está prevista, também, no art. 59 do Código Penal, o qual fixa os critérios norteadores da quantidade e da qualidade da sanção estatal a ser aplicada em cada caso concreto.
2. Inquéritos e ações penais em curso não podem evidenciar os maus antecedentes ou a personalidade desfavorável do agente, sob pena de malferimento ao princípio da não culpabilidade. Súmula n. 444 do STJ.
3. A condenação por fato posterior ao crime apurado não pode servir para valorar a personalidade negativamente, pois tal circunstância judicial diz respeito ao histórico do acusado, vale dizer, aos fatos pretéritos à conduta narrada na denúncia.
4. O Juiz sentenciante tão somente fez menção à "personalidade distorcida" do paciente, baseando-se, ainda, em condenação por fato criminoso posterior ao dos autos.
5. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
Súmula n. 443 do STJ.
6. Não obstante as instâncias ordinárias hajam particularizado o fato de o delito ter sido cometido com emprego de arma e em concurso de agentes, não foi apontado elemento dos autos (modos operandi, por exemplo) que, efetivamente, evidenciasse real necessidade de exasperação da pena, na terceira fase da dosimetria, no patamar estabelecido.
7. Fixada a quantidade da sanção devida a quem, comprovadamente, violou a norma penal, compete ao juiz natural da causa indicar, de maneira motivada e com base nos dados concretos dos autos, qual o regime inicial a fixar para o cumprimento da reprimenda, não sendo possível lhe coarctar a consideração de fatores que, associados e complementares à dogmática penal, indiquem como necessária, para o alcance dos fins da pena, a imposição de regime mais gravoso do que indicaria a mera correspondência da quantidade da pena à previsão legal.
8. As instâncias ordinárias entenderam devida a fixação do regime inicial fechado de cumprimento de pena com base tão somente na "gravidade intrínseca da conduta", bem como na "ousadia e periculosidade dos agentes", sem, no entanto, ter apontado nenhum elemento concreto dos autos (como o modus operandi, a potencialidade lesiva de arma ou a desfavorabilidade de circunstâncias judiciais, por exemplo) que efetivamente justificasse a fixação do regime inicial mais gravoso, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal.
9. Ausência de peculiaridades específicas do roubo majorado nulifica a imposição de regime prisional mais gravoso, por violação aos enunciados das Súmulas n. 440 do STJ e 718 e 719 do STF.
10. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar a pena-base do paciente Anderson no mínimo legal, para reduzir ao mínimo legal (1/3) o aumento da reprimenda procedido na terceira etapa da dosimetria, resultando a pena definitiva dos dois pacientes em 5 anos e 4 meses de reclusão mais 12 dias-multa e fixar o regime inicial semiaberto ao paciente Jean Isaías.
(HC 300.272/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DESVIRTUAMENTO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
CONSIDERAÇÃO DE CONDENAÇÃO POR FATO POSTERIOR AO NARRADO NA DENÚNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CRITÉRIO QUANTITATIVO. REGIME INICIAL. GRAVIDADE ABSTRATA.
IMPOSSIBILIDADE.
ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A individualização da pena, princípio haurido diretamente da Constituição Federal, constitui uma das mais importantes balizas do Direito Sancionador e está prevista, também, no art. 59 do Código Penal, o qual fixa os critérios norteadores da quantidade e da qualidade da sanção estatal a ser aplicada em cada caso concreto.
2. Inquéritos e ações penais em curso não podem evidenciar os maus antecedentes ou a personalidade desfavorável do agente, sob pena de malferimento ao princípio da não culpabilidade. Súmula n. 444 do STJ.
3. A condenação por fato posterior ao crime apurado não pode servir para valorar a personalidade negativamente, pois tal circunstância judicial diz respeito ao histórico do acusado, vale dizer, aos fatos pretéritos à conduta narrada na denúncia.
4. O Juiz sentenciante tão somente fez menção à "personalidade distorcida" do paciente, baseando-se, ainda, em condenação por fato criminoso posterior ao dos autos.
5. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
Súmula n. 443 do STJ.
6. Não obstante as instâncias ordinárias hajam particularizado o fato de o delito ter sido cometido com emprego de arma e em concurso de agentes, não foi apontado elemento dos autos (modos operandi, por exemplo) que, efetivamente, evidenciasse real necessidade de exasperação da pena, na terceira fase da dosimetria, no patamar estabelecido.
7. Fixada a quantidade da sanção devida a quem, comprovadamente, violou a norma penal, compete ao juiz natural da causa indicar, de maneira motivada e com base nos dados concretos dos autos, qual o regime inicial a fixar para o cumprimento da reprimenda, não sendo possível lhe coarctar a consideração de fatores que, associados e complementares à dogmática penal, indiquem como necessária, para o alcance dos fins da pena, a imposição de regime mais gravoso do que indicaria a mera correspondência da quantidade da pena à previsão legal.
8. As instâncias ordinárias entenderam devida a fixação do regime inicial fechado de cumprimento de pena com base tão somente na "gravidade intrínseca da conduta", bem como na "ousadia e periculosidade dos agentes", sem, no entanto, ter apontado nenhum elemento concreto dos autos (como o modus operandi, a potencialidade lesiva de arma ou a desfavorabilidade de circunstâncias judiciais, por exemplo) que efetivamente justificasse a fixação do regime inicial mais gravoso, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal.
9. Ausência de peculiaridades específicas do roubo majorado nulifica a imposição de regime prisional mais gravoso, por violação aos enunciados das Súmulas n. 440 do STJ e 718 e 719 do STF.
10. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar a pena-base do paciente Anderson no mínimo legal, para reduzir ao mínimo legal (1/3) o aumento da reprimenda procedido na terceira etapa da dosimetria, resultando a pena definitiva dos dois pacientes em 5 anos e 4 meses de reclusão mais 12 dias-multa e fixar o regime inicial semiaberto ao paciente Jean Isaías.
(HC 300.272/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro,
Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de
Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/04/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais
:
"[...] o Superior Tribunal de Justiça, na esteira do que vem
decidindo o Supremo Tribunal Federal, não admite que o remédio
constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio
(apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco à revisão
criminal, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante
ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade da
paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas
corpus".
(RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ)
"[...] no processo de individualização da pena, não deve ser
tratado de modo idêntico o agente que se utiliza de arma branca ou
imprópria para a prática do delito de roubo e aquele que faz uso,
por exemplo, de revólver, pistola ou fuzil com a mesma
finalidade.
Quem, dessarte, se utiliza de uma arma de fogo para cometer um
roubo incrementa sobremodo o risco de morte para a vítima do assalto
e, portanto, esse comportamento tão potencialmente letal justifica
quer um percentual maior de aumento da pena - em razão da majorante
em apreço - quer a escolha do regime inicial fechado de cumprimento
da pena, à vista de suas finalidades, sempre, é claro, ressalvada a
avaliação particular do caso".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00003 ART:00059 ART:00157 PAR:00002 INC:00001 INC:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000440 SUM:000443 SUM:000444LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000718 SUM:000719
Veja
:
(VALORAÇÃO DA PERSONALIDADE DO ACUSADO - CONDENAÇÃO POR FATOPOSTERIOR AO CRIME APURADO) STJ - HC 185614-RJ(ROUBO CIRCUNSTANCIADO - AUMENTO DE PENA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA -SÚMULA 443 DO STJ) STJ - HC 286054-SP, HC 280727-SP, AgRg no HC 296568-SP(CUMPRIMENTO DE PENA - REGIME PRISIONAL INICIAL - DADOS CONCRETOS) STJ - HC 279272-SP, HC 265367-SP, HC 213290-SP(CUMPRIMENTO DE PENA - REGIME PRISIONAL INICIAL MAIS GRAVOSO -SÚMULA 440 DO STJ - SÚMULAS 718 E 719 DO STF) STJ - HC 216266-SP, HC 162221-SP(RESSALVA DE ENTENDIMENTO - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - ARMA DE FOGO -AUMENTO DE PENA - REGIME PRISIONAL INICIAL) STJ - HC 284557-RJ, HC 278175-SP