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Jurisprudência


HC 300320 / RNHABEAS CORPUS2014/0187180-2

Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL MEDIANTE OMISSÃO DE INFORMAÇÃO E PRESTAÇÃO DE DECLARAÇÃO FALSA ÀS AUTORIDADES. AÇÃO PENAL DEFLAGRADA COM BASE EM DADOS DECORRENTES DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO REALIZADA DIRETAMENTE PELA RECEITA FEDERAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA PROVA PARA FINS PENAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. 1. A 1ª Seção desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do REsp 1.134.655/SP, submetido ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, consolidou o entendimento de que a quebra do sigilo bancário sem prévia autorização judicial, para fins de constituição de crédito tributário é autorizada pela Lei 8.021/1990 e pela Lei Complementar 105/2001, normas procedimentais cuja aplicação é imediata. 2. Contudo, conquanto atualmente este Sodalício admita a quebra de sigilo bancário diretamente pela autoridade fiscal para fins de constituição do crédito tributário, o certo é que tal entendimento não se estende à utilização de tais dados para que seja deflagrada ação penal, por força do artigo 5º da Constituição Federal, e nos termos do artigo 1º, § 4º da Lei Complementar 105/2001. 3. No caso dos autos, consoante se infere da sentença sentença condenatória, as conclusões acerca da prática delitiva pelo paciente decorreram, essencialmente, da análise das movimentações financeiras em conta que mantinha no Banco do Brasil, dados que foram obtidos pela Receita Federal mediante o cruzamento das bases CPMF e da Declaração de Rendimentos do Imposto de Renda sem prévia autorização judicial, o que, como visto, não é admitido pelo ordenamento jurídico pátrio, estando-se diante de prova ilícita. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para desconstituir o trânsito em julgado da sentença condenatória e determinar o trancamento da ação penal em apreço, sem prejuízo do oferecimento de nova denúncia com base em outras provas admitidas pelo ordenamento jurídico. (HC 300.320/RN, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/08/2015)
Acórdão
A Quinta Turma, por unanimidade, não conheceu do pedido e concedeu "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca e Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/08/2015
Data da Publicação : DJe 18/08/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00654 PAR:00002LEG:FED LEI:008021 ANO:1990LEG:FED LCP:000105 ANO:2001LEG:FED LEI:004595 ANO:1964 ART:00038(REVOGADO PELA LEI COMPLEMENTAR 105/2001)LEG:FED LEI:009311 ANO:1996LEG:FED LEI:010174 ANO:2001
Veja : (NORMAS DE CARÁTER PROCEDIMENTAL - APLICAÇÃO IMEDIATA) STJ - REsp 1134665-SP(QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL -PROCESSO PENAL - NULIDADE DA PROVA) STJ - RHC 42332-PR, RHC 52067-DF, RHC 47030-DF
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