- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


HC 300372 / RSHABEAS CORPUS2014/0188588-7

Ementa
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR A 1/3. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ENUNCIADO N. 443 DA SÚMULA DO STJ. NÃO APLICAÇÃO. AUMENTO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - Nos termos do disposto no enunciado n. 443 da Súmula desta Corte, "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes". - Na hipótese, na terceira fase da dosimetria da pena, foi aplicado o acréscimo na fração de 5/12 em razão do elevado número de agentes na empreitada criminosa, no caso três, bem como do emprego de arma de fogo, com restrição da liberdade da vítima por longo período de tempo. - Verifica-se, dessa forma, que as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação concreta e suficiente para o acréscimo da pena, pelas majorantes previstas no art. 157, § 2º, I, II e V, do Código Penal, de forma que não se aplica ao caso o enunciado n. 443 da Súmula deste Tribunal. - Não há constrangimento ilegal na fixação da pena-base na fração de 1/6 acima do mínimo legal, notadamente quando a sentença fundamenta o acréscimo nos maus antecedentes do paciente. - Habeas corpus não conhecido. (HC 300.372/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido.Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/08/2015
Data da Publicação : DJe 25/08/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00157 PAR:00002 INC:00001 INC:00002 INC:00005LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000443
Veja : (RACIONALIZAÇÃO DO EMPREGO DO HABEAS CORPUS) STF - HC 113890 STJ - HC 287417-MS, HC 283802-SP(CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA - MOTIVAÇÃO CONCRETA) STJ - HC 170957-DF, HC 144545-RJ(AUMENTO DA PENA-BASE - MAUS ANTECEDENTES) STF - HC 221081
Mostrar discussão